Decreto nº 942 DE 09/01/2015

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 jan 2015

Dispõe sobre o patrocínio por empresas privadas, públicas e autarquias, com ou sem fins lucrativos, para realização dos Jogos Mundiais Indígenas, promovido pela Secretaria Municipal Extraordinária dos Jogos Indígenas e adota outras providências.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III da Lei Orgânica do Município, combinado com o Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º Os Jogos Mundiais Indígenas, evento esportivo de interesse público realizado pelo Município, por meio da Secretaria Municipal Extraordinária dos Jogos Indígenas, poderão receber patrocínio de empresas privadas, públicas e autarquias, com ou sem fins lucrativos, através de contrato.

Art. 2º O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de empresas privadas, públicas e autarquias, com ou sem fins lucrativos, poderá ser de ofício através de publicação de edital de chamada pública de patrocinadores, ou mediante provocação do patrocinador interessado.

Parágrafo único. O patrocinador interessado poderá ofertar patrocínios, podendo o Município recebê-los, através de recursos financeiros, bens, serviços, entre outras ações que possam resultar em benefício econômico.

Art. 3º É delegado ao Secretário responsável pela Secretaria Municipal Extraordinária dos Jogos Indígenas, receber e aceitar as manifestações, requerimentos e solicitações apresentadas pelos patrocinadores interessados, bem como recursos financeiros, bens, serviços, entre outras ações que possam resultar em benefício econômico em prol da organização dos Jogos Mundiais Indígenas.

§ 1º É de responsabilidade do Secretário Municipal dos Jogos Indígenas gerir eventuais recursos provenientes dos patrocínios ofertados pelos patrocinadores interessados.

§ 2º Cabe ao Secretário da pasta responsável pelos Jogos Mundiais Indígenas, quando o interessado apresentar a manifestação de interesse de patrocínio, dar o respectivo aceite, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias e, em igualdade de condições, franquear à terceiros interessados a oportunidade de apresentar proposta de interesse em patrocínio, nos termos do Art. 37 da Constituição Federal do Brasil de 1988, velando pelos os princípios da publicidade, da legalidade da impessoalidade e isonomia.

Art. 4º Nos casos de chamada pública de patrocinadores, o edital conterá, no mínimo, a data e local de realização do evento, duração do evento, modalidade, formas e condições de patrocínio, bem como, espaços, locais e tamanho dos espaços destinados à divulgação da empresa, marcas, produto e/ou serviços.

Parágrafo único. O edital de chamada pública de patrocinadores será publicado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à realização dos Jogos Mundiais Indígenas.

Art. 5º É permitida a divulgação dos patrocinadores dos Jogos Mundiais Indígenas, por áudio ou por qualquer tipo de mídia e material de expediente utilizado na organização do evento nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública através do edital de chamada pública de patrocinadores e pactuado em contrato.

§ 1º O material de divulgação publicitária da empresa patrocinadora poderá ser exposto no evento, através de banners, faixas, placas, bandeiras, folders, cartazes, camisetas, fardamentos das equipes (camisetas, calções, meias) fardamento da arbitragem (camisetas, calções, meias) bonés, agasalhos das equipes, agasalho da arbitragem, agasalhos da equipe organizadora e administrativa, e material de expediente utilizado na organização do evento, respeitando sempre o que ficar determinado no edital de chamada pública de patrocinadores, bem como o que ficar pactuado em contrato, devendo constar, também, as logomarcas da Prefeitura Municipal de Palmas/Secretaria Municipal Extraordinária dos Jogos Indígenas.

§ 2º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.

§ 3º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento público.

Art. 6º Será de exclusiva responsabilidade do patrocinador:

I - a colocação e a remoção dos materiais de divulgação e publicidade da empresa nos locais onde se realizará o evento;

II - por eventuais danos ocorridos em materiais, produtos ou equipamentos, de divulgação e publicidade da empresa nos locais onde se realizará o evento.

Art. 7º É vedado o patrocínio de que trata o presente Decreto, onde haja divulgação e publicidade de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado do tabaco, bem como de bebidas alcoólicas.

Art. 8º É vedado o patrocínio de propagandas políticas nas ações permanentes, bem como nas camisetas das equipes representativas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 9 de janeiro de 2015.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Héctor Fábio Valente Franco

Secretário Municipal Extraordinário dos Jogos Indígenas

Adir Cardoso Gentil

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais