Decreto nº 94.176 de 02/04/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1987
Outorga concessão à VALEC - Engenharia e Construções Limitada, para a construção, uso e gozo de duas estradas de ferro, sendo uma na região da Bacia do Araguaia - Tocantins, no rumo norte-sul, abrangendo os Estados de Goiás, Mato Grosso, Pará, Maranhão e o Distrito Federal e outra na Região Centro-Oeste, na direção leste-oeste, abrangendo os Estados de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rondônia e o Distrito Federal, nos termos das Cláusulas dos Contratos a serem celebrados entre o Ministério dos Transportes e aquela Empresa.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso da competência que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, alínea d, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Valec - Engenharia e Construções Limitada, empresa brasileira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, concessão de construção, uso e gozo:
a) de uma estrada de ferro, na direção geral norte-sul, fazendo a conexão entre a Estrada de Ferro Carajás, nas proximidades de Açailândia (MA), e os ramais da RFFSA que demandam o Planalto Central, na região Brasília-Anápolis. Destina-se, esta ferrovia, a contribuir para a integração econômica da região Norte com as demais regiões e à indução de novos processos de desenvolvimento na região central do país, através da oferta de transporte eficiente, e de baixo custo, adequado ao trânsito do produto agropecuário, energético, mineral e industrial;
b) de uma estrada de ferro, na direção geral leste-oeste, ligando Pirapora (MG) ao mesmo Planalto Central, prolongando-se para oeste, através das regiões de Goiânia (GO) e Cuiabá (MT) e desenvolvendo-se até Vilhena (RO). Destina-se esta ferrovia, também, ao desenvolvimento regional, contribuindo para a integração do Centro-Oeste com o Sudeste brasileiro;
c) dos ramais que forem necessários para que as referidas estradas atendam aos seus objetivos.
Art. 2º Esta concessão é outorgada nos termos das cláusulas constantes dos contratos a serem firmados entre o Ministério dos Transportes e a Empresa Valec - Engenharia e Construções Limitada.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares"