Decreto nº 94.172 de 02/04/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Campos de Pilar, composto pelo imóvel denominado Castanhalzinho e parte dos imóveis Boa Vista e Pilar, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Alenquer, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Campos de Pilar", composto pelo imóvel denominado "Castanhalzinho" e parte dos imóveis "Boa Vista" e "Pilar", com a área de 6.321,2570ha (seis mil, trezentos e vinte e um hectares, vinte e cinco ares e setenta centiares), situado no Município de Alenquer, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no marco M05, de coordenadas geográficas longitude 54º49'22"WGr e latitude 01º47'16"S, comum com as Fazendas São Francisco e Campo Grande; deste, por linhas secas, limitando com a Fazenda Campo Grande, com os seguintes azimutes e distâncias: 126º42'39" e 2.704,64m, até o marco M-973; 122º11'25" e 690,06m, até o marco M-974; 131º16'37" e 680,60m, até o marco M-975; e 124º30'00" e 3.550m, até o marco P1; deste, limitando com terras de quem de direito, com azimute de 216º00'00" e distância de 3.200m, chega-se ao marco P2; deste, limitando com o imóvel Boa Vista, com os seguintes azimutes e distâncias: 302º00'00" e 1.050m, até o marco P3; 216º00'00" e 834m, até o marco P4; 302º00'00" e 2.500m, até o marco P5; deste, limitando com os imóveis Boa Vista e Ponta Grande, com azimute de 216º26'39" e distância de 8.000m, até o marco M01, situado na margem esquerda do Rio Arariquara; deste, pela referida margem, à montante, com os seguintes azimutes e distâncias: 276º43'37" e 1.969,96m, até o marco M02; 310º03'35" e 1.262,26m, até o marco M03; 329º52'16" e 710,82m, até o marco M04; deste, por uma linha seca, limitando com a Fazenda São Francisco, com azimute de 34º27'14" e distância de 12.870,71m, chega-se ao marco M05, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: SA-21-X-D - Projeto Radambrasil, escala 1:250.000, ano 1976).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Dante de Oliveira"