Decreto nº 94.168 de 01/04/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte da Gleba denominada Fica-Faca, constituída por diversos imóveis, classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração e minifúndio, situada no Município de Nova Brasilândia, no Estado de Mato Grosso, compreendida na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte da Gleba rural denominada "Fica-Faca", com a área de 7.900,0000ha (sete mil e novecentos hectares), situada no Município de Nova Brasilândia, no Estado de Mato Grosso, e compreendida na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. A área a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no P1, de coordenadas geográficas longitude 54º54'38"WGr e latitude 14º56'28"S, situado comum com as terras de Domício Pedro Madeira e junto à margem esquerda do Rio Fica Faca; daí, segue à montante do Rio Fica Faca, por sua margem esquerda, na distância de 2.120m, até o P2, situado à margem esquerda do Rio Fica Faca, comum com as terras de Osmar Giovanetti; daí, segue o rumo de 13º00'SE, na distância de 6.760m, confrontando com as terras de Osmar Giovanetti e com as terras de Joaquim Pereira da Silva, até o P3, situado comum com as terras de Joaquim Pereira da Silva; daí, segue confrontando com as terras de Joaquim Pereira da Silva, com os seguintes rumos e distâncias: 35º00'SW e 1.300m, até o P4; 66º30'SW e 2.540m, até o P5; 41º00'SW e 870m, até o P6; 88º00'SW e 2.250m, até o P7; 69º00'NW e 3.300m, até o P8; 04º00'NE e 1.170m, até o P9; 25º30'NW e 785m, até o P10; 83º00'NW e 1.200m, até o P11, situado comum com as terras do confrontante e junto à margem direita do Córrego Imbira Branca; daí segue à jusante do Córrego Imbira Branca, por sua margem direita, na distância de 2.700m, até o P12, situado junto à margem direita do Córrego Imbira Branca, em frente a barra do Córrego São Calixto; daí, atravessando o Córrego Imbira Branca, segue à montante do Córrego São Calixto, por sua margem esquerda, na distância de 1.900m, até o P13, situado junto à margem esquerda do Córrego São Calixto, e comum com as terras remanescentes de Tiburcio de Carvalho Júnior; daí, segue confrontando com as terras remanescentes de Tiburcio de Carvalho Júnior, com os seguintes rumos e distâncias: 40º00'NE e 3.400m, até o P14; 90º00'NE e 2.200m, até o P15, situado comum com as terras do confrontante e junto à cabeceira de um córrego sem denominação; daí, segue à jusante do córrego sem denominação, por sua margem direita, na distância de 1.800m, até o P16, situado junto à margem direita do Córrego Imbira Branca, em frente a barra do referido córrego sem denominação; daí, segue à jusante do Córrego Imbira Branca, por sua margem direita, na distância de 1.100m, até o P17, situado à margem direita do Córrego Sobretudo, em frente a barra do Córrego Imbira Branca; daí, segue à jusante do Córrego Sobretudo, por sua margem direita, na distância de 4.300m, até o P18, situado junto à margem direita do Córrego Sobretudo, e comum com as terras de Domicio Pedro Madeira; daí, segue no rumo de 78º00'NE e distância de 2.850m, confrontando com as terras de Domicio Pedro Madeira, até o P1, ponto inicial do perímetro descrito (fontes de referência: Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso e Angelo Martin (lote II) e Tiburcio de Carvalho Junior (lote 6); Cartas da DSG, folhas SD.21-Z-D-I, SD.21-Z-D-II, SD.21-Z-B-IV e SD.21-Z-B-V, escala 1:100.000, ano 1974).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas integrantes da Gleba referida no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação da Gleba rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Dante de Oliveira"