Decreto nº 94.117 de 19/03/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1987
Altera a Tabela para retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, prorroga prazo de entrega da declaração de rendimentos da pessoa física, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, decreta:
Art. 1º A Tabela para o cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até 5 (cinco) salários mínimos, fica reajustada na forma abaixo:
Renda Líquida Mensal (CZ$) 1 - até 2.868,00 2 - de 2.869,00 a 4.940,00 3 - de 4.941,00 a 10.008,00 4 - de 10.009,00 a 14.573,00 5 - de 14.574,00 a 22.956,00 6 - de 22.957,00 a 29.117,00 7 - de 29.118,00 a 36.150,00 8 - de 36.151,00 a 55.783,00 9 - de 55.784,00 a 77.452,00 10 - de 77.453,00 a 105.858,00 11 - acima de 105.858,00 | Alíquota (%) isento581015202530354045 |
Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I, do artigo 6º, da Lei nº 7.450/85, a Cz$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzados) mensais;
b) Cz$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.
Art. 2º No exercício financeiro de 1987 a declaração de rendimentos de pessoa física poderá ser entregue até 15 de abril de 1987.
Parágrafo único. Observado o limite mínimo de valor para cada cota, o Imposto sobre a Renda devido poderá ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, vencível a primeira delas até 15 de abril de 1987.
Art. 3º O reajuste da tabela contida no artigo 1º é aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1º de março de 1987, pagos ou creditados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Dilson Domingos Funaro."