Decreto nº 94.115 de 19/03/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Fazendas Samarco e Chapadão do Rio Quartel, classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situados no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Samarco e Chapadão do Rio Quartel", com a área total de 689,2700ha (seiscentos e oitenta e nove hectares e vinte e sete ares), situados no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis rurais a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do Ponto (P0), de coordenadas geográficas longitude 40º14'30"WGr e latitude 19º31'11"S, situado na divisa com herdeiros de Horestes Casoti; deste, segue por linha seca, confrontando com herdeiros de Horestes Casoti, Prino Giocomin e Narciso da Ros, com o azimute de 74º30'00" e distância de 2.300m, até o Ponto 1, situado na divisa com Izaias Bonna; deste, segue por linha seca, confrontando com Izaias Bonna, com o azimute de 166º30'00" e distância de 850m, até o Ponto 2, situado na divisa com Mario Augusto de Carvalho; deste, segue por linha seca, confrontando com Mario Augusto de Carvalho, com azimute de 255º00'00'' e distância de 1.300m, até o Ponto 2-A; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com Mario Augusto de Carvalho, com o azimute de 165º00'00" e distância de 1.770m, até o Ponto 3, situado na divisa com Dalpieri; deste, segue por linha seca, confrontando com Dalpieri, com o azimute de 257º30'00" e distância de 1.000m, até o Ponto 4, situado junto a uma estrada; deste, segue pela margem da estrada rumo sul, confrontando com Dalpieri, com a distância de 150m, até o Marco 5, situado na margem da estrada; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com Dalpieri, com o azimute de 258º00'00" e distância de 1.450m, até o Ponto 6, situado na divisa com José Nardi; deste, segue por linha seca, confrontando com José Nardi, José e Jerônimo Valfre, com os seguintes azimutes e distância: 347º15'00" e 650m, até o Ponto 7; 75º00'00" e 330m, até o Ponto 8; 345º00'00" e 1.140m, até o Ponto 9, situado junto a uma estrada; deste, segue pela margem da estrada rumo oeste, confrontando com José e Jerônimo Valfre, com a distância de 200m, até o Ponto 10, situado na margem da estrada na divisa com Mario Mendonça de Carvalho; deste, segue por linha seca, confrontando com Mario Mendonça de Carvalho, com azimute de 345º00'00" e distância de 930m, até o Ponto 11, situado na divisa com Evaldo da Luz; deste, segue por linha seca, confrontando com Evaldo da Luz e herdeiros de Horestes Casoti, com o azimute de 75º00'00" e distância de 1.300m, até o Ponto (P0), início da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Carta do IBGE, Folha SE.24-Y-DIV, Escala 1:100.000, Ano 1979 e Mapa Planialtimétrico do Estado do Espírito Santo - Projeto RADAMBRASIL).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis rurais referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira"