Decreto nº 94.113 de 19/03/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Agropecuária Mercedina, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município Balaiporã, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.261, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Agropecuária Mercedina", com a área de 767,2791ha (setecentos e sessenta e sete hectares, vinte e sete ares, noventa e um centiares), situado no Município de Bataiporã, no Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no P-1, de coordenadas geográficas longitude 53º12'47"WGr e latitude 22º20'23"S, situado na margem esquerda do Rio Samambaia; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Nivio Durães, com azimute magnético de 131º54' e distância de 5.213,00m, até o P-2, situado na divisa com terras da Fazenda Primavera; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Primavera de Moura de Andrade S.A., com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 214º03' e 950,00m, até o P-3; 304º38' e 5.906,71m, até o P-4; 332º39' e 62,50m, até o P-5, situado na margem esquerda do Rio Samambaia; deste, segue pela margem esquerda do Rio Samambaia acima, com a distância de 2.200,00m, até o P-1, inicial da descrição do perímetro. (Fontes de Referência: Carta do DSGE - Folha SF-22-Y-A-II, ano 1972, Escala 1:100.000 e Certidão do CRI).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizada a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Dante de Oliveira"