Decreto nº 94.107 de 18/03/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Juquiá de Cima - Quinhões 01 e 04, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986 e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Juquiá de Cima - Quinhões 01 e 04", com a área de 550.7459ha (quinhentos e cinqüenta hectares, setenta e quatro ares e cinqüenta e nove centiares), situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:

a) Área I - "Quinhão 01", com 399,2459ha: partindo do marco M-01, de coordenadas geográficas longitude 52º05'45"WGr e latitude 25º11'46"S, situado na margem direita do Arroio Passo do Cavaco, na divisa de terras do Quinhão 04, de João Schadeck; deste, segue pelo referido arroio, à jusante, atravessando uma estrada, com a distância de 1.755m, até a foz do Arroio da Porteira; deste, segue pelo citado Arroio da Porteira, à montante, com a distância de 1.750m, até o marco M-02; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Jarau, atravessando uma estrada, com os seguintes azimutes e distâncias: 94º00' e 582m, até o marco M-03; 136º10' e 735m, até o marco M-04; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Irmãos Schadeck, com azimute de 169º10' e distância de 200m, até o marco M-05; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Quinhão 02, de viúva Tereza Sabatke Schadeck, com azimute de 247º30' e distância de 1.650m, até o marco M-06, situado na margem de uma estrada; deste, segue pela referida estrada, no sentido sul, com a distância de 310m, até o marco M-07, situado na margem da citada estrada; deste, segue por linhas secas, atravessando uma estrada, confrontando com terras do Quinhão 04, de João Schadeck, com os seguintes azimutes e distâncias: 257º30' e 1.235m, até o marco M-08; 310º00' e 1.025m, até o marco M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta DSG, Folha SG.22-V-D-I, Escala 1:100.000, Ano 1973).

b) Área II - "Quinhão 04", com 151,5000ha: partindo do marco M-01, de coordenadas geográficas longitude 52º03'28"WGr e latitude 25º10'43"S, situado na divisa de terras do Quinhão 07 e de Nilo Maria Gasparetto; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Nilo Maria Gasparetto, com os seguintes azimutes e distâncias: 13º00' e 685m, até o marco M-02; 52º15' e 320m, até o marco M-03; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Quinhão 17, com azimute de 147º40' e distância de 2.855m, até o marco M-04; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da família Schadeck, com os seguintes azimutes e distâncias: 267º25' e 135m, até o marco M-05; 281º40' e 325m, até o marco M-06; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Quinhão 07, com azimute de 315º45' e distância de 2.085m, até o marco M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta DSG, Folha SG.22-V-D-I, Escala 1:100.000, Ano 1973).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Dante de Oliveira"