Decreto nº 9.406 de 29/09/1995

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 set 1995

Dispõe sobre o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas saídas internas de produtos primários, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de incentivar os setores produtivo e industrial deste Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas saídas internas de estabelecimento produtor, destinadas a estabelecimento industrial, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob o Regime de Pagamento Normal, devidamente credenciado pelo Secretário da Fazenda, mediante Regime Especial, dos seguintes produtos primários, quando destinados exclusivamente à industrialização, observado o disposto nos §§ 9º a 12: (Redação dada pelo Decreto nº 11.719, de 09.05.2005, DOE PI de 11.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º. Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob o Regime de Pagamento Normal."

I - pó de carnaúba;

II - algodão em rama;

III - milho até 18 de outubro de 2007 e a partir de 1º de dezembro de 2007; (Inciso revigorado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - (Revogado pelo Decreto nº 12.822, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007 e pelo Decreto nº 12.822, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"
  "III -milho até 18 de outubro de 2007 e a partir de 1º de dezembro de 2007;"

IV - soja;

V - (Revogado pelo Decreto nº 9.475, de 23.02.1996, DOE PI de 01.03.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "V - castanha de caju, e, a partir de 1º de agosto de 1999, pedúnculo de castanha de caju;"

VI - couro e pele de animais, verdes, secos, salmorados ou simplesmente salgados;

VII - mel de abelha, própolis, geléia real e cera de abelha; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.719, de 09.05.2005, DOE PI de 11.05.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - Mel de abelha; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.264, de 02.03.2000, DOE PI de 16.03.2000)"

VIII - fava d`anta; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.264, de 02.03.2000, DOE PI de 16.03.2000)

IX - amêndoa de babaçu. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.325, de 23.06.2000, DOE PI de 12.07.2000)

X - mamona; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.946, de 31.10.2005, DOE PI de 31.10.2005)

XI - buriti; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.946, de 31.10.2005, DOE PI de 31.10.2005)

XII - caroço de manga. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.946, de 31.10.2005, DOE PI de 31.10.2005)

XIII - folha de jaborandi. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.155, de 14.07.2008, DOE PI de 15.07.2008)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, além da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo remetente ou pelos órgãos fazendários, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, de emissão do destinatário, cuja 3ª (terceira) ou 4ª (quarta) via, de acordo com o documento, deverá ser anexada ao Resumo de Utilização de Documentos Fiscais - RUDF, específico, e entregue, no prazo regulamentar, ao órgão local do domicílio fiscal do emitente, para efeito de controle e acompanhamento.

§ 2º Na Nota Fiscal de Entrada emitida na forma do parágrafo anterior, para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverão constar, além dos requisitos exigidos, o número da Nota Fiscal relativa à operação a que se refere o § 6º e a expressão: "Emitida para Acobertar o Trânsito da Mercadoria/Dec. nº 9.406/95".

§ 3º A fruição do diferimento previsto neste artigo fica condicionada ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, nos termos e condições disciplinados neste Decreto.

§ 4º O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte substituto industrial, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por isenção ou dispensa do pagamento do imposto, ou a mercadoria inexista por qualquer motivo, inclusive em decorrência de sinistro, deterioração, furto e outras hipóteses que causem a retirada do produto de circulação, ressalvado o disposto no § 9º do art. 2º.

§ 5º A fruição do diferimento do ICMS exclui quaisquer espécies de aproveitamento de crédito, seja pelo produtor, seja pelo industrial.

§ 6º Nas saídas de mercadoria, do estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP ou não, será emitida Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 ou 4-A, ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, o número da Nota Fiscal a que se refere o § 2º e a expressão: "ICMS Diferido/Dec nº 9.406/95", observado o disposto no parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.526, de 09.07.1996, DOE PI de 09.07.1996)

§ 7º A Nota Fiscal relativa à operação do produtor será lançada, pelo estabelecimento industrial, no livro Registro de Entradas, coluna "Outras", de "ICMS-Valores Fiscais/Operações sem Crédito do Imposto". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.526, de 09.07.1996, DOE PI de 09.07.1996)

§ 8º Caso a Nota Fiscal de Produtor seja do modelo 4 ou 4-A, a indicação será feita mediante o código de "Tributação pelo ICMS" atribuído ao diferimento (código 05), caso em que o número deste Decreto deverá constar no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.526, de 09.07.1996, DOE PI de 09.07.1996)

§ 9º O disposto no caput não se aplica às saídas internas de milho destinado a estabelecimento fabricante de ração animal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.526, de 09.07.1996, DOE PI de 09.07.1996)

§ 10. O diferimento de que trata o caput aplica-se, também, nas mesmas condições, a partir de 1º de julho de 1996, às saídas de algodão em pluma, do estabelecimento industrial, beneficiador, para outro estabelecimento industrial, quando destinado, exclusivamente, à industrialização, hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos a expressão: "ICMS Diferido/Dec. nº 9.406/95". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.526, de 09.07.1996, DOE PI de 09.07.1996)

§ 11. A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será lançada pelo estabelecimento industrial, beneficiador, no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras", de "ICMSValores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.526, de 09.07.1996, DOE PI de 09.07.1996)

§ 12 Relativamente aos produtos própolis, geléia real e cera de abelha, de que trata o inciso VII do caput, ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de publicação deste decreto, não implicando a convalidação restituição de quantias já pagas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.719, de 09.05.2005, DOE PI de 11.05.2005)

Art. 2º Será lançado o imposto, considerando-se encerrada a fase de diferimento, ressalvado o disposto do § 10 do artigo anterior:

I - na saída tributada dos produtos resultantes da industrialização, assim entendida nos termos da legislação tributária vigente;

II - na retirada do produto de circulação, ainda que in natura, por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é do contribuinte substituto, estabelecimento industrial, não excluindo a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, o produtor.

§ 2º Encerrada a fase de diferimento, a que se refere o caput deste artigo, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre a seguinte base de cálculo, observado do disposto nos §§ 7º e 8º:

I - na hipótese do inciso I do caput, o valor tributável da operação;

II - na hipótese do inciso II do caput:

a) o preço FOB à vista, devendo ser adotado o cobrado na operação mais recente, em relação aos produtos industrializados;

b) o valor da entrada mais recente do produto, relativamente ao "in natura", assim entendido o preço corrente de revendedor no mercado atacadista do local da operação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Nota Fiscal deverá conter, além dos requisitos exigidos, mediante aposição de carimbo ou outra forma gráfica, nos campos e forma exigidos ou no corpo do documento, as indicações:

I - "ICMS - Substituição Tributária p/Entradas/Diferido/Dec. nº 9.406/95";

II - Valor da Base de Cálculo: R$ ..........................;

III - Valor do ICMS: R$ ...............................

§ 4º No final de cada período de apuração, os valores do ICMS a que se refere o inciso III do parágrafo anterior serão somados e registrados no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de referência, indicando: "ICMS Diferido/Dec. nº 9.406/95".

§ 5º O recolhimento do imposto, de que trata o parágrafo anterior, será efetuado na rede bancária autorizada, através de DAR, Modelo 1, específico, fazendo constar, nos campos:

I - 11, ICMS-Substituição Tributária p/Entradas/Dec. nº 9.406 /95;

II - 12, Código da Receita: 407-3;

III - 18, ICMS-Substituicão Tributária p/Entradas/Diferido/Dec. nº 9.406/95.

§ 6º Na impossibilidade do recolhimento do imposto na rede bancária, o pagamento poderá ser efetuado na unidade arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, em DAR, Modelo 3, que conterá a mesmas indicações constantes do parágrafo anterior.

§ 7º As Notas Fiscais a que se refere o § 3º serão normalmente registradas no livro Registro de Saídas, coluna "Outras", de "ICMS-Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", indicando, na coluna Observações: "Substituição Tributária pelas Entradas/ICMS Diferido/Dec. nº 9.406/95".

§ 8º A base de cálculo do imposto, nas saídas do produto, em nenhuma hipótese poderá ser inferior aos preços referenciais de mercado, constantes da Pauta Fiscal, quando adotada, vigente no momento em que ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento ou a constatação de sua descaracterização, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 9º Não se exigirá o pagamento do ICMS diferido, em relação às saídas isentas, não tributadas ou amparadas por dispensa do pagamento do imposto, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos produtos de sua fabricação em que se utilizem matéria-prima objeto deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.908, de 11.05.1998)

Art. 3º Descaracteriza o diferimento a comercialização do produto in natura ou quando a este for dada destinação diversa da prevista no art. 1º, inclusive para uso ou consumo, caso em que o fato gerador ocorrerá no momento da saída do estabelecimento produtor, tornando-se o imposto exigível, com os acréscimos legais, sem prejuízo da atualização monetária.

Art. 4º O diferimento outorgado na forma do art. 1º deste Decreto aplica-se, também:

I - à saída da mercadoria, para estabelecimento beneficiador, neste Estado, inscrito no CAGEP, sob o Regime de Pagamento Normal, à ordem do industrial adquirente, bem como ao retorno dos produtos beneficiados ao remetente;

II - às operações entre estabelecimentos industriais do mesmo titular.

Art. 5º Feito o lançamento do imposto diferido, o recolhimento, pelo substituto, deverá ocorrer:

I - no prazo fixado no art. 87, inciso I, alínea d, item 3, do RICMS, para o recolhimento normal do estabelecimento industrial, na hipótese do inciso I do art. 2º deste Decreto;

II - no momento em que o imposto se tornar devido, nas demais hipóteses.

Art. 6º Será excluído, da sistemática do diferimento concedido por este Decreto, o contribuinte:

I - em atraso, por período superior a 15 (quinze) dias, com o imposto apurado regularmente em sua escrituração fiscal;

II - com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário público, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida no Regulamento do ICMS;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

IV - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

V - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

Parágrafo Único - O contribuinte que for excluído da sistemática do diferimento somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 7º O Regime Especial de que trata o art. 1º disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento (Anexo Único) protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo Único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia, concernente ao 06 (seis) últimos meses, se for o caso:

a) dos DARs, relativos ao pagamento do imposto efetuado pela sistemática normal;

b) dos DARs, relativos ao pagamento do ICMS diferido, se for o caso;

c) dos DARs, relativos à retenção do imposto na fonte;

d) das GIMs;

II - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

III - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

Art. 8º O diferimento de que trata este Decreto:

I - será por prazo indeterminado, podendo, porém, ser alterado, suspenso ou revogado em defesa dos interesses fazendários, a critério da autoridade outorgante;

II - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionado com as operações envolvendo mercadorias por ele alcançadas.

Art. 9º Dependerá de laudo técnico, a ser fornecido por órgão competente e avaliado pela Secretaria da Fazenda, a determinação da proporção existente entre o produto in natura e o produto industrilizado dele resultante.

Art. 10. Às operações com diferimento, na forma deste Decreto, aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias vigentes.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1995.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 29 de setembro de 1995.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO