Decreto nº 9.404 de 29/09/1995

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 set 1995

Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, relativos ao parcelamento dos débitos fiscais e à sistemática de atualização monetária e cálculo dos juros de mora, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao parcelamento dos créditos tributários, compatibilizando-os à conjuntura econômica atual e assegurando tratamento isonômico para todos os débitos fiscais,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 89 - Para efeito de parcelamento, o crédito tributário será situado numa das seguintes faixas, conforme o número de parcelas:

Faixas (Em quantidades de UFEPIs)
Nº de parcelas
1ª - até 15.000
até 24
2ª - de 15.001 a 30.000
até 30
3ª - acima de 30.000
até 36

§ 1º - O Secretário da Fazenda, atendendo a requerimento devidamente instruído, poderá autorizar, mediante despacho, a concessão de parcelamento de crédito tributário superior, a 75.000 (setenta e cinco mil) UFEPIs, em número de parcelas superior a 36 (trinta e seis), respeitado o limite máximo de 48 (quarenta e oito), quando definitivamente comprovada a incapacidade financeira do requerente para cumprir as condições regulares inerentes ao respectivo benefício.

"Art. 92 - ............................................................................

IV - ao contribuinte que estiver com 02 (dois) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez;

"Art. 93 - ............................................................................

§ 5º - ..................................................................................

IV - ser instruído com:

a) cópia das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs e respectivos documentos comprobatórios dos recolhimentos, referentes aos últimos seis períodos de apuração;

b) cópia das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs referentes ao crédito tributário a parcelar, decorrente de apuração mensal e espontaneamente declarado;

"Art. 105 - Na impossibilidade de se determinar a data em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado o índice correspondente ao último dia útil do período objeto de verificação fiscal."

Art. 2º O § 1º do art. 103 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, fica transformado em parágrafo único, com a seguir redação:

"Art. 103 - ..........................................................................

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar a data em que o imposto deveria ter sido pago, considerar-se-á, para início de aplicação de juros de mora, o último dia útil do período objeto de verificação fiscal."

Art. 3º Ficam prorrogados para 31 de outubro de 1995 os prazos estipulados no § 1º do art. 2º, do Decreto nº 9.351, de 20 de junho de 1995, e no art. 2º do Decreto nº 9.352, de 20 de junho de 1995.

Art. 4º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 9.352, de 20 de junho de 1995.

Art. 5º Ficam revogados o § 5º do art. 89, o § 3º do art. 105 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com as alterações introduzidas pelo art. 8º do Decreto nº 8.619, de 1º de junho de 1992, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.234, de 30 de setembro de 1994, e pelo art. 6º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.351, de 20 de junho de 1995.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 4º e 5º que retroagirão seus efeitos a 26 de junho de 1995 e 1º de setembro de 1995, respectivamente.

Palácio Pirajá, em Teresina (PI), 29 de setembro de 1995.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário de Fazenda