Decreto nº 93.996 de 02/02/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1987
Classifica a Comissão de Cartografia - COCAR, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, como órgão de deliberação coletiva de 2º Grau
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, decreta:
Art. 1º Fica classificado como órgão de deliberação coletiva de 2º Grau, de acordo com a alínea b ,do artigo 1º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, a Comissão de Cartografia - COCAR, órgão colegiado integrante da estrutura administrativa do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos membros da Comissão de Cartografia - COCAR, serão seguidas as disposições contidas no Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2º É limitado em 8 (oito) o número de sessões mensais remuneradas para a Comissão de Cartografia - COCAR.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Renato Archer.
Aluizio Alves."