Decreto nº 9399 DE 28/03/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 30 mar 2023

REGULAMENTA A LEI Nº. 7.313 DE 10 DE JANEIRO DE 2023, QUE ESTABELECE A POLÍTICA DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AS EMPRESAS DE CALL CENTER E TELEMARKETING, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, e considerando a necessidade de regulamentar as disposições referentes a concessão de incentivos fiscais previstos na legislação municipal, e de acordo com o Processo Administrativo nº. 02700.011172/2023.

DECRETA:

Art. 1º. A concessão dos incentivos fiscais contidos na Lei nº. 7.313 de 10 de Janeiro de 2023fica sujeita às seguintes condições:

I - Cumprimento integral de todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, nos termos do previsto na legislação municipal;

II - Habilitação para a fruição dos benefícios legalmente estipulados.

Art. 2º. A habilitação para fruição dos benefícios fiscais será concedida por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Economia (SEMEC), depois de comprovado o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto.

Art. 3º. Os estabelecimentos com interesse em participar do programa instituído pela Lei nº. 7.313 de 10 de Janeiro de 2023 deverão formalizar requerimento à Secretaria Municipal de Economia (SEMEC) solicitando sua habilitação no programa, o qual deverá conter, no mínimo, a seguinte documentação:

I - Cartão de Inscrição Municipal;

II - Certidão Negativa ou Positiva com efeitos negativos de Débitos Fiscais perante Poder Público Municipal;

III - Cópia do C.N.P.J;

IV - Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações posteriores, ou de consolidação;

V - Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa requerente ou de seu procurador;

VI - Autorização ou procuração pública no caso de terceiro representando a empresa;

Parágrafo Único. O requerimento que tiver deferida a habilitação terá direito ao benefício a partir do mês subsequente ao requerimento.

Art. 4º Os participantes deverão apresentar a cada ano de exercício de atividade operacional, Certidão Negativa de Débitos Municipais ou a que lhe equivalha.

Parágrafo Único. Para fins deste Decreto, será considerado o início da atividade operacional a data que efetivamente iniciar a atividade- fim da empresa requerente.

Art. 5º Para fins de concessão do benefício fiscal relativo ao ITBI, deverá ser acostado no processo de solicitação de guia de ITBI declaração formal comprobatória de que o imóvel objeto da translação será destinado a atividades operacionais da empresa beneficiária.

Art. 6º A concessão e a fruição dos benefícios previstos na Lei nº. 7.313 de 10 de Janeiro de 2023 não geram direito adquirido e serão revogados após publicação de Portaria Conjunta da SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC e da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ABASTECIMENTO E ECONOMIA SOLIDÁRIA - SEMTABES, resultante de processo administrativo que comprove o não atendimento dos dispositivos legais pertinentes, cobrando-se os créditos remanescentes, acrescidos de mora, sem prejuízo da ação penal cabível nos casos de dolo, fraude ou simulação.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 28 de Março de 2023.

JHC

Prefeito de Maceió

Publicado por:

Evandro José Cordeiro

Código Identificador:A9481BB4