Decreto nº 93.974 de 26/01/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Pedra da Jurema, Santa Maria, Desterro, Santa Rita dos Impossíveis, Olgalinda e Poços, classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração e minifúndio, situados no Município de Monte Santo, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Pedra da Jurema, Santa Maria, Desterro, Santa Rita dos Impossíveis, Olgalinda e Poços", com área total de 4.130ha (quatro mil cento e trinta hectares), situados no Município de Monte Santo, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: Partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º39'45" WGr e latitude 10º26'36" S, situado na divisa com terras da Fazenda Bitaú, denominada Pedra da Prea; daí, segue confrontando com terras de José Renato e Fazenda Laje do Antonio com os seguintes azimutes e distâncias: 133º44'37" e 5.186,40m, até o ponto 2; 108º30'00" e 577,40m, até o ponto 3; 179º54'00" e 184,30m, até o ponto 4; 93º06'00 e 548,00m, até ponto 5; 92º56'00" e 1.156,80m, até o ponto 6; 99º27'00" e 1.294,80m, até o ponto 7, situado na divisa com terras da Fazenda Laje do Antonio na margem de uma estrada vicinal; daí, segue acompanhando a referida estrada com distância de 2.550,00m, até o ponto 8, situado na margem do Riacho Poço dos Angicos; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de "quem de direito" com os seguintes azimutes e distâncias: 241º00'00" e 3.850,00m, até o ponto 9 269º30'00" e 1.200,00m, até o ponto 10, situado no Riacho do Tigre, daí, segue pela margem direita do Riacho, à jusante, com uma distância de 5.610,00m, até o ponto 11, situado no referido Riacho, na divisa com terras da Fazenda Bitaú e do Riacho Juazeiro; daí segue confrontando com terras da Fazenda Bitaú, com azimute 8º24'00" e distância de 7.750,00m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro. (Fonte: Cartas do IBGE, Escala de 1.100.000, Folhas SC 24-0-I, SC 24-0-III e Escritura fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Monte Santo).
Art. 2º Esculpem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira"