Decreto nº 93.969 de 23/01/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1987

Dispõe sobre readaptação e inclusão de servidores no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 43 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, de acordo com o artigo 64 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.781, de 19 de maio de 1980, o que consta dos Processos nºs 10380.006897/84-84, 00600.012475/85-25 e 00600.009344/86-69, e

Considerando o disposto no Acórdão de 6 de setembro de 1983, do Tribunal Federal de Recursos (Ação Ordinária nº 131/75-Ceará),

DECRETA:

Art. 1º Ficam readaptados no cargo de Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro, código: AF-304, classe A, nível 11, a partir de 6 de agosto de 1969, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Fazenda, os servidores Martins Atanásio Alves, Raimundo de Oliveira Pinho, Christóvão Muniz de Souza, José Júlio Gomes e Raimundo Avelino da Silva.

Art. 2º Ficam incluídos, mediante transposição, na forma do anexo deste decreto, na classe B da categoria funcional de Fiscal de Tributos Federais, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos com os respectivos ocupantes relacionados no artigo anterior, exceto o cargo ocupado por Martins Atanásio Alves.

Art. 3º Em conseqüência do disposto no artigo 2º, ficam excluídos, a partir de 1º de novembro de 1974, da classe A da categoria funcional de Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial e da classe B da categoria funcional de Agente de Portaria, em que foram enquadrados através do Decreto nº 76.346, de 1º de outubro de 1975, os cargos ocupados pelos respectivos servidores.

Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério da Fazenda apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este decreto.

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste decreto vigoram a partir de 20 de maio de 1980, devendo o órgão de pessoal próprio proceder ao ajuste de contas, deduzindo as importâncias já percebidas pelos servidores em decorrência do enquadramento anteriormente efetivado.

Art. 6º A despesa com aplicação deste decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 92.674, de 6 de maio de 1986, publicado no D.O. de 19 subseqüente.

Brasília, 23 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluízio Alves

Dilson Domingos Funaro"