Decreto nº 93.939 de 15/01/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1987
Altera a Tabela para retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, decreta:
Art. 1º A tabela para o cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica com seus valores reajustados em 12,3% (doze vírgula três por cento).
Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda ficam reajustadas pelo mesmo percentual previsto neste artigo, aplicável sobre os valores vigentes em 1986.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Dilson Domingos Funaro."