Decreto nº 93.932 de 14/01/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1987
Fixa os efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 2º e seus parágrafos, da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, decreta:
Art. 1º São fixados os efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha para vigorarem em 1987:
I - Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA):
Capitão-de-Mar-e-Guerra................................................................. | 1 |
Capitães-de-Fragata........................................................................... | 5 |
Capitães-de-Corveta......................................................................... | 56 |
Capitães-Tenentes.................................................................................. | 166 |
Primeiros-Tenentes........................................................................... | 126 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).................................. | 72 |
II - Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN):
Capitão-de-Mar-e-Guerra............................................................. | 1 |
Capitão-de-Fragata................................................................. | 1 |
Capitães-de-Corveta.......................................................................... | 23 |
Capitães-Tenentes.......................................................................... | 43 |
Primeiros-Tenentes................................................................................ | 50 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) .................................. | 32 |
III - Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM):
Capitão-de-Mar-e-Guerra..................................................................... | 1 |
Capitães-de-Fragata.......................................................................... | 4 |
Capitães-de-Corveta.................................................................... | 33 |
Capitães-Tenentes................................................................. | 79 |
Primeiros-Tenentes..................................................................... | 56 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ................................. | 33 |
IV - Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN):
Capitão-de-Mar-e-Guerra................................................................... | 1 |
Capitães-de-Fragata................................................................................. | 5 |
Capitães-de-Corveta.................................................................................. | 31 |
Capitães-Tenentes............................................................................... | 75 |
Primeiros-Tenentes................................................................... | 56 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva). ............................ | 25 |
Parágrafo único. As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, serão preenchidas a critério do Ministro da Marinha.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Henrique Sabóia."