Decreto nº 93.932 de 14/01/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1987

Fixa os efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 2º e seus parágrafos, da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, decreta:

Art. 1º São fixados os efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha para vigorarem em 1987:

I - Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA):

Capitão-de-Mar-e-Guerra................................................................. 
Capitães-de-Fragata........................................................................... 
Capitães-de-Corveta......................................................................... 56 
Capitães-Tenentes.................................................................................. 166 
Primeiros-Tenentes........................................................................... 126 
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).................................. 72 

II - Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN):

Capitão-de-Mar-e-Guerra............................................................. 
Capitão-de-Fragata................................................................. 
Capitães-de-Corveta.......................................................................... 23 
Capitães-Tenentes.......................................................................... 43 
Primeiros-Tenentes................................................................................ 50 
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) .................................. 32 

III - Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM):

Capitão-de-Mar-e-Guerra..................................................................... 
Capitães-de-Fragata.......................................................................... 
Capitães-de-Corveta.................................................................... 33 
Capitães-Tenentes................................................................. 79 
Primeiros-Tenentes..................................................................... 56 
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ................................. 33 

IV - Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN):

Capitão-de-Mar-e-Guerra................................................................... 
Capitães-de-Fragata................................................................................. 
Capitães-de-Corveta.................................................................................. 31 
Capitães-Tenentes............................................................................... 75 
Primeiros-Tenentes................................................................... 56 
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva). ............................  25 

Parágrafo único. As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, serão preenchidas a critério do Ministro da Marinha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Henrique Sabóia."