Decreto nº 93.931 de 14/01/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1987
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1986, nos diversos Corpos e Quadro de Oficiais da Marinha
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 61, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, decreta:
Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadro de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
I - Corpo da Armada | Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................... | 1/5 |
Capitães-de-Fragata........................................... | 10/65 |
Capitães-de-Corveta................................................ | 1/20 |
II - Corpo de Fuzileiros Navais | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................... | 1/5 |
Capitães-de-Fragata....................................................... | 10/65 |
Capitães-de-Corveta.................................................. | 1/20 |
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata................................................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta................................................ | 1/20 |
IV - Corpo de Intendentes da Marinha | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra................................................... | 1/5 |
Capitães-de-Fragata............................................................ | 10/65 |
Capitães-de-Corveta..................................................... | 1/20 |
V - Corpo de Saúde da Marinha | |
a) Quadro de Médicos: | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................... | 1/8 |
Capitães-de-Fragata ..................................... | 1/15 |
Capitães-de-Corveta ............................................... | 1/20 |
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas: | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................... | 1/4 |
Capitães-de-Fragata ................................. | 1/10 |
Capitães-de-Corveta ................... | 1/15 |
c) Quadro de Farmacêuticos: | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.......................... | 1/4 |
Capitães-de-Fragata.................................... | 1/10 |
Capitães-de-Corveta................................ | 1/15 |
VI - Quadro de Oficiais Auxiliares | |
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada: | |
Capitães-de-Fragata................................................. | 1/4 |
Capitães-de-Corveta................................ | 1/10 |
Capitães-Tenentes.............................................. | 1/15 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais: | |
Capitães-de-Fragata........................................................ | 1/4 |
Capitães-de-Corveta................................................ | 1/10 |
Capitães-Tenentes....................................................... | 1/15 |
VII - Quadros Complementares | |
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada: | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................. | 1/4 |
Capitães-de-Fragata............................................... | 1/10 |
Capitães-de-Corveta........................................ | 1/15 |
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais: | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra..................................... | 1/4 |
Capitães-de-Fragata...................................................... | 1/10 |
Capitães-de-Corveta................................................. | 1/15 |
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha: | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................. | 1/4 |
Capitães-de-Fragata.......................................... | 1/10 |
Capitães-de-Corveta................................................. | 1/15 |
d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais: | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................. | 1/4 |
Capitães-de-Fragata........................................... | 1/10 |
Capitães-de-Corveta........................................ | 1/15 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Henrique Sabóia."