Decreto nº 93.923 de 14/01/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Gleba Sapucaia, situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Sapucaia", com a área de 14.566,8045ha (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis hectares, oitenta ares e quarenta e cinco centiares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 0, de coordenadas geográficas longitude 46º02'48"WGr e latitude 04º01'50"S, situado na divisa das terras de Valter Mineiro e Expedido Leite; deste, segue limitando com terras do Sr. Expedido Leite, com rumo magnético de 90º00'W e distância de 3.500m, até o marco 1; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 70º00'NW e distância de 260m, até o marco 2; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 05º00'NW e distância de 950m, até o marco 3; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 45º00'NW e distância de 1.775m, até o marco 4; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 65º00'NW e distância de 1.500m, até o marco 5; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 30º00'NE e distância de 270m, até o marco 6; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 20º00'NW e distância de 1.480m, até o marco 7; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 83º00'SW e distância de 500m, até o marco 8; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 53º00'SW e distância de 190m, até o marco 9; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 05º00'SW e distância de 145m, até o marco 10; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 57º00'SW e distância de 360m, até o marco 11; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 16º00'NW e distância de 1.270m, até o marco 12; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 48º00'NW e distância de 266m, até o marco 13; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 17º00'NW e distância de 480m, até o marco 14; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 60º20'NW e distância de 869m, até o marco 15; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 11º40'NW e distância de 600m, até o marco 16; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 24º40'NE e distância de 785m, até o marco 17; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 46º40'NW e distância de 2.116m, até o marco 18; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 56º40'NE e distância de 253m, até o marco 19; deste, segue, limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 15º40'NW e distância de 604m, até o marco 20; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 33º40'NW e distância de 1.480m, até o marco 21; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 89º40'SW e distância de 500m, até o marco 22; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 21º20'NW e distância de 518m, até o marco 23; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 46º40'NW e distância de 769m, até o marco 24; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 33º40'NE e distância de 1.275m, até o marco 25; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 83º40'NE e distância de 2.060m, até o marco 26; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 67º40'NE e distância de 212m, até o marco 27; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 25º20'NE e distância de 967m, até o marco 28; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 47º40'NE e distância de 860m, até o marco 29; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 89º20'NE e distância de 217m, até o marco 30; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 67º40'NE e distância de 2.000m, até o marco 31; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 32º40'NE e distância de 750m, até o marco 32; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 43º40'NE e distância e 323m, até o marco 33; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 65º40'NE e distância de 454m, até o marco 34; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 72º40'NE e distância de 800m, até o marco 35; deste, segue, limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 66º50'SE e distância de 350m, atravessando o Igarapé do Jenipapo, até o marco 36; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 41º50'SE e distância de 1.000m, até o marco 37; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 44º50'SE e distância de 1.000m, até o marco 38; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 47º50'SE e distância de 1.000m, até o marco 39; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 43º50'SE e distância de 1.000m, até o marco 40; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 48º50'SE e distância de 1.000m, até o marco 41; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 50º50'SE e distância de 800m, até o marco 42; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 47º50'SE e distância de 200m, até o marco 43; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 49º00'SE e distância de 4.400m, até o marco 44; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 21º00'SE e distância de 6.000m, até o marco 45; deste, segue limitando com terras de Walter Mineiro, com rumo magnético de 87º00'SW e distância de 156m, até o marco 46; deste, segue limitando com terras de Walter Mineiro, com rumo magnético de 45º00'NW e distância de 7.400m, até o marco 47; deste, segue limitando com terras de Walter Mineiro, com rumo magnético de 0º00ºS e distância de 9.100m, até o marco 0, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Cartas planimétricas RADAMBRASIL, folhas SA.23-Y-D e SB.23-V-B, publicadas em 1973 na escala 1:250.000, levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos técnicos da SR-12/T).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira"