Decreto nº 93.862 de 23/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1986

Fixa os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira para 1987

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, decreta:

Art. 1º São fixados os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira, de acordo com os quadros constantes dos itens I e II, a vigorar no ano de 1987.

I - Oficiais de Carreira:

1 - Oficiais-Generais:

Quadros  Postos   Av   Eng   Int   Méd   Total  
Tenente-Brigadeiro  
Major-Brigadeiro  20 23 
Brigadeiro  33 46 
TOTAL  60 76 

2 - Oficiais-Superiores, Intermediários e Subalternos:

Postos  Quadros  Cel   TCel   Maj   Cap   1º Ten   2º Ten   Total  
Aviadores 184 354 518 682 685359 2.792 
Engenheiros 24 38 54 135 129 380 
Intendentes46 101 219 256 235 104 961 
Médicos  34 69 115 197 225 640 
Dentistas  20 78 100 209 
Farmacêuticos 10 35 57 109 
Infantaria  12 51 155 150 73 444 
Especialistas 117 126 245 
Avião  27 85 63 182 
Comunicações 24 91 56 178 
Armamento 10 17 31 59 
Fotografia 20 37 
Controle de Tráfego Aéreo 12 40 58 114 
Meteorologista 12 50 34 100 
Suprimento Técnico 22 51 15 93 
Administração -14 14 
Vagas Não Distribuídas 23 44 192 194 215 668 
TOTAL 320 660 1.100 2.100 2.168 877 7.225 

II - Oficiais Temporários:

Postos  Quadros  1º Ten   2º Ten   Total  
Médicos 44 44 
Dentistas 25 25 
Especialistas 
TOTAL 69 69 

- As vagas distribuídas de acordo com o Quadro II acima serão ocupadas por Oficiais de Carreira, durante o ano de 1987, a fim de atender às flutuações ainda existentes nos primeiros postos.

- Vagas distribuídas para o Quadro Complementar:

Posto Quadro  1º Ten   2º Ten   Soma  
Complementar 161 125 286 
Grande Total 7.656 

Art. 2º Os Oficiais de Carreira que ocuparem as vagas apresentadas no Quadro de Oficiais Temporários deverão ser numerados regularmente, em ordem hierárquica nos respectivos Quadros, até que os mesmos sejam gradualmente absorvidos.

Art. 3º Os efetivos de Oficiais Capelães serão fixados de acordo com o artigo 9º da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Octávio Júlio Moreira Lima."