Decreto nº 93.843 de 22/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1986

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Brejo ou Sítio do Meio, situado no Município de Grajaú, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e o Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Brejo ou Sítio do Meio, com a área de 2.086,4000 ha (dois mil e oitenta e seis hectares e quarenta ares), situado no Município de Grajaú, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 46º17'23" WGr e latitude 05º40'00" S, situado à margem esquerda da Grota do Barreiro ou Vermelha; deste, segue pela referida Grota, margem esquerda, à montante, com uma distância de 3.162m, até o Ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 40º16'40" WGr e latitude 05º41'21" S, situado à margem esquerda da Grota do Barreiro ou Vermelha; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Gregório de Pedro Falcão, com rumo magnético de 35º30' SE e distância de 146m, atravessando a Grota do Barreiro ou Vermelha, até o ponto 3; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda São Gregório, de Pedro Falcão, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 51º30' SE e 302m, até o Ponto 4; 81º00' SE e 590m, até o Ponto 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Data Cem Mil Reis, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 32º30' SW e 1.467m, até o Ponto 6; 78º30' NW e 336m, até o Ponto 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Luiza Delma Leda Moreira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 54º00' NW e 1.667m, até o Ponto 8; 36º00' SW e 3.000m, até o Ponto 9; 54º00' SE e 1.667m, até o Ponto 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Canafistula de Ornilo Martins Jorge, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias; 29º00' SE e 885m, até o Ponto 11; 84º00' SW e 1.220m, até o Ponto 12; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Data Monte Pio, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 70º00' NW e 149m, até o Ponto 13; 62º00' NW e 504m, até o Ponto 14; 48º00' NW e 63m, até o Ponto 15; 51º30' NW e 1.688m, até o Ponto 16; 77º00' NW e 503m, até o Ponto 17; 39º30' NW e 1.500m, atravessando um caminho, até o Ponto 18; 54º00' NW e 380m, até o Ponto 19; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Data Buriti, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 71º30' NE e 137m, até o Ponto 20; 56º30' NE e 367m, atravessando um caminho, até o Ponto 21; 85º00' NE e 750m, até o Ponto 22; 88º00' NE e 540m, até o Ponto 23; 22º00' NE e 372m, até o Ponto 24; 76º30' NE e 305m, até o Ponto 25; 31º30' NE e 761m, até o Ponto 26; 38º30' NE e 330m, até o Ponto 27; 21º00' NE e 1.558m, atravessando uma Grota sem denominação, até o Ponto 28; 37º00' NE e 146m, até o Ponto 29; 57º00' NE e 671m, até o Ponto 30; 62º00' NE e 1.000m, até o Ponto 31; 61º00' NE e 1.390m, atravessando uma Grota sem denominação, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta da DSG, Folha SB.23-V-D-IV (MI-956), Escala 1:100.000, Ano: 1982, levantamento de campo efetuado por técnicos da DR-12/INCRA e subsídios constantes nos títulos dominiais).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dante de Oliveira"