Decreto nº 93.842 de 22/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1986

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Muxuré Velho, São João, situado no Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Muxuré Velho"/"São João", com a área de 1.577,2185 (um mil quinhentos e setenta e sete hectares, vinte e um ares e oitenta e cinco centiares), situado no Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E=466.220,00m e N=9.406.585,55m, referidas ao MC 39º WGr, cravado na divisa das terras da Agropecuária Muxuré S/A e terras do Espólio de Francisco Estêvão de Lima; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do Espólio de Francisco Estêvão de Lima e terras de Aristóteles Canamari, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 143º30'00" e 695,00m, até o ponto 2; 193º45'00" e 3.580,00m, até o ponto 3; deste, segue pela margem esquerda do Riacho São João, a montante, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 290º00'00" e 850,00m, até o ponto 4; 209º00'00" e 320,00m, até o ponto 5; 289º00'00" e 995,00m, até o ponto 6; 273º30'00" e 720,00m, até o ponto 7; 241º30'00" e 725,00m, até o ponto 8; 272º00'00" e 400,00m, até o ponto 9; 239º30'00" e 740,00m, até o ponto 10; 278º00'00" e 915,00m, até o ponto 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com a faixa de domínio da RFFSA, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 20º00'00" e 225,00m, até o ponto 12; 61º00'00" e 630,00m, até o ponto 13; 341º30'00" e 555,00m, até o ponto 14; 71º30'00" e 570,00m, até o ponto 15; 17º30'00" e 710,00m, até o ponto 16; 90º00'00" e 465,00m, até o ponto 17; 19º30'00" e 2.285,00m, até o ponto 18; deste, segue pela margem direita do Riacho dos Cavalos, à jusante, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 117º45'00" e 525,00m, até o ponto 19; 54º00'00" e 845,00m, até o ponto 20; 116º15'00" e 465,00m, até o ponto 21; 87º00'00" e 620,00m, até o ponto 22; 113º30'00" e 470,00m, até o ponto 23; 63º30'00" e 655,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da SUDENE, folha SB.24-1-II, Escala 1:100.000 - ano 1967.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dante de Oliveira"