Decreto nº 93.832 de 19/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1986

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Rio Doce/Guimagassu e Raiz do Maranhão, situados no Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndios por exploração, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Rio Doce/Guimagassu e Raiz do Maranhão", com a área de 38.917,1672 ha (trinta e oito mil, novecentos e dezessete hectares e dezesseis ares e setenta e dois centiares), situados no Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis rurais a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do Ponto 0, de coordenadas geográficas longitude 45º33'01" WGr e latitude 02º08'29" S, situado à margem direita da Rodovia Estadual MA-106, sentido Encruzo/Santa Helena, no limite da faixa de domínio; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda de R. Gaspar, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 26º40' SW e 5.000m, até o Ponto 1; 21º00' SE e 750m, até o Ponto 2; 23º45' SW e 5.108m, até o Ponto 3; 67º17' SE e 200m, até o Ponto 4; 76º13' SE e 5.900m, até o ponto 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com a área excluída da Raiz do Maranhão Agropastoril Ltda., com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 27º00' SW e 4.880m, até o Ponto 6; 59º00' SE e 2.400m, até o Ponto 7; 38º00' NE e 6.500m, até o Ponto 8; 63º00' SE e 4.800m, até o Ponto 9; 38º00' NE e 3.750m, até o Ponto 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda de Mauro Fecury e outros (Projeto de Ordenação), com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 51º00' SE e 5.000m, até o Ponto 11; 38º00' NE e 5.000m, até o Ponto 12, situado à margem direita da Rodovia Estadual MA-106, sentido Encruzo/Santa Helena, no limite de faixa de domínio; deste, segue pela faixa de domínio da referida rodovia, mesma margem e sentido, com a distância de 500m, até o Ponto 13; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do Projeto de Ordenação com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 38º00' SW e 5.000m, até o Ponto 14; 51º00' SE e 1.000m, até o Ponto 15, situado na margem esquerda do Rio Paruá, deste, segue pelo referido rio, margem esquerda, à montante, com uma distância de 36.000m, até o Ponto 16, situado na confluência do Rio Urubuçu com o Rio Paruá; deste, segue pela margem esquerda do Rio Urubuçu, à montante, com a distância de 17.300m, até o Ponto 17; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Maracaçumé Agroindustrial S.A., com rumo magnético de 26º40' NE e distância de 23.380m, até o Ponto 18, situado à margem direita da Rodovia Estadual MA-106, sentido Encruzo/Santa Helena, no limite da faixa de domínio; deste, segue pela referida rodovia, mesma margem e sentido, obedecendo toda faixa de domínio, com uma distância de 500m, até o Ponto 19; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Bianca e Outros, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 26º40' SW e 5.000m, até o Ponto 20; 55º15' SE e 12.140m, até o Ponto 21; 26º40' NE e 5.000m até o Ponto 22, situado na margem direita da Rodovia Estadual MA-106, sentido Encruzo/Santa Helena, no limite da faixa de domínio; deste, segue pela referida rodovia, mesma margem e sentido, obedecendo toda a faixa de domínio, com uma distância de 500m, até o Ponto 0, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha SA.23-Y-B, Escala 1:250.000, Ano: 1973, levantamento cartorial e locações efetuadas em campo por técnicos da SR-12 INCRA).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rural, de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dante de Oliveira"