Decreto nº 93.715 de 16/12/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1986

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984,

DECRETA:

Art. 1º A gratificação instituída pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, será devida aos servidores de níveis médio e superior do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos e funções, indicados para o desempenho de atividades rodoviárias.

§ 1º Consideram-se ''atividades rodoviárias'', para os efeitos deste artigo, as tarefas objeto dos programas especiais de trabalho, elaborados pela Direção Geral do DNER e aprovados pelo Ministro de Estado dos Transportes, de acordo com as necessidades do serviço.

§ 2º Cada programa de trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, definirá as tarefas a serem desenvolvidas pelos técnicos de níveis médio e superior nele engajados, bem como seu prazo de duração, que poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado dos Transportes.

§ 3º O ato de inclusão de servidor nos programas especiais de trabalho indicará o percentual da gratificação que lhe será devida, o qual poderá ser modificado, de acordo com o seu desempenho, observado o processo de avaliação de que trata o artigo 8º do Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984.

§ 4º O Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá os critérios para a implantação e desativação dos programas especiais de trabalho, bem como para seleção de servidores e fixação da gratificação, a que se refere este artigo, devendo a respectiva execução ater-se às necessidades do serviço e às disponibilidades de recursos financeiros.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo Carneiro Tavares"