Decreto nº 9.367 de 02/02/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 fev 1999
Dispõe sobre a suspensão de regimes especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO a conveniência administrativa em suspender os regimes especiais de pagamento do imposto deferidos a contribuintes comercializadores de cereais, como forma de possibilitar uma revisão completa desse favor fiscal concedido aos estabelecimentos pertencentes a esse setor econômico,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos os regimes especiais de pagamento do imposto concedidos a contribuintes comercializadores de cereais.
Art. 2º A concessão de regimes especiais ou a sua reativação ficam condicionadas ao atendimento das exigências previstas no Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e, especialmente, das regras estabelecidas no Decreto nº 9.365, de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de fevereiro de 1999.
Campo Grande, 2 de fevereiro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda