Decreto nº 93.647 de 03/12/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1986
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983:
"NC (22-4) - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas do IPI incidentes sobre os vinhos da Posição 22.05 destinados à fabricação de vinagres para usos alimentares."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Dilson Domingos Funaro."