Decreto nº 9364 DE 06/01/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 11 jan 2023

Rep. - Dispõe sobre a possibilidade de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado em eventos de interesse público realizados pelo município de Maceió.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 55, Inciso V, da Lei Orgânica do Município, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 00100.0002170/2023.

Decreta:

Art. 1º Os eventos de interesse públicos realizados pelo Município de Maceió poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, na forma deste Decreto.

Art. 2º É vedado o recebimento de patrocínio nas seguintes hipóteses:

I - quando o patrocinador for pessoa física;

II - no caso de o patrocinador ter sido declarado inidôneo, suspenso ou impedido de contratar com a administração pública;

III - no caso de o patrocinador possuir:

a) sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

b) condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou

c) condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013;

III - quando o patrocínio caracterizar conflito de interesses

IV - quando o patrocínio gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

V - quando o patrocínio puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais;

VI - quando o patrocinador estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, ou possuir certidão negativa de debito junto a Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Ato do Diretor-Presidente da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - ARSER, disporá sobre as situações que caracterizem conflito de interesses para fins de recebimento de patrocínio.

Art. 3º O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamamento público de patrocinadores ou manifestação de interesse.

Art. 4º Os órgãos ou as entidades da administração pública municipal direta e indireta poderão realizar o chamamento público, por meio da ARSER, com o objetivo de captar patrocínio, nos termos deste Decreto.

Art. 5º São fases do chamamento público:

I - abertura, por meio de publicação de edital;

II - apresentação das propostas de patrocínio; e

III - avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de patrocínio.

Art. 6º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

I - a data e a forma de recebimento do patrocínio;

II - os requisitos para a apresentação das propostas de patrocínio, incluídas as informações de que trata o art. 12;

III - as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 2º;

IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de patrocínio;

V - a minuta de termo de patrocínio;

Art. 7º O edital de chamamento público será divulgado no Diário Oficial do Município de Maceió.

Parágrafo único. O aviso de abertura do chamamento público será publicado, com a antecedência de cinco dias úteis.

Art. 8º Compete a ARSER:

I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e

II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da administração pública.

§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

§ 2º A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.

Art. 9º A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Município de Maceió.

Art. 10. As regras e os procedimentos complementares ao chamamento público serão definidos em ato do Diretor- Presidente da ARSER.

Art. 11. A manifestação de interesse em patrocinar eventos da Prefeitura Municipal de Maceió, na forma prevista no art. 2º, poderá ser realizada, a qualquer tempo, pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, interessada.

Art. 12. Para a manifestação de interesse em patrocinar eventos da Prefeitura Municipal de Maceió, os interessados apresentarão as seguintes informações:

I - identificação do patrocinador

II - o valor ou a forma do patrocínio;

III - certidões que comprovem não haver vedação para o que o interessado possa ser patrocinador na forma do art.

§ 1º A manifestação de interesse em patrocinar eventos da Prefeitura será publicada no Diário Oficial do Município de Maceió após seu deferimento.

§ 2º As manifestações de interesse de patrocínio que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas como propostas desse chamamento público.

Art. 13. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Secretaria Municipal de Comunicação.

§ 1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.

§ 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento público.

§ 3º A definição e fiscalização da aplicação da marca do Município de Maceió ficará a cargo da Secretaria Municipal de Comunicação.

Art. 14. Os processos de chamamento público e manifestação de interesse para patrocínio deverão ser submetidos ao controle administrativo da Secretaria Municipal de Controle Interno.

Art. 15. Fica autorizado ao Diretor-Presidente da ARSER expedir normas complementares a este Decreto.

Art. 16. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 06 de Janeiro de 2023.

JHC

Prefeito de Maceió

*Reproduzido por Incorreção.