Decreto nº 9364 DE 08/05/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2018

Altera o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto nº 61.843, de 5 de dezembro de 1967, para estender benefícios aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto nº 61.843, de 5 de dezembro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º

m) garantir oferta de vagas gratuitas em aprendizagem, em formação inicial e continuada e em educação profissional técnica de nível médio:

1. a pessoas de baixa renda que sejam alunos matriculados ou egressos da educação básica;

2. a trabalhadores de baixa renda, empregados ou desempregados; e

3. aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas instituídos pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, pelo Decreto nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, pelo Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, e pelo Decreto nº 8.724, de 27 de abril de 2016.

§ 1º  O SENAC deverá comprometer dois terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao disposto na alínea “m” do caput.

§ 2º  No atendimento ao disposto na alínea “m” do caput, será priorizado o atendimento daqueles que satisfizerem as condições de aluno e de trabalhador simultaneamente e dos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas a que se refere o item 3, observado o disposto nas alíneas “i”, “j” e “l” do caput.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto nº 61.843, de 1967.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha