Decreto nº 93.612 de 21/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1986

Extingue órgãos do Ministério da Fazenda, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Ficam extintos, no Ministério da Fazenda, os seguintes órgãos:

I - presididos pelo Ministro da Fazenda ou a ele subordinados:

a) Comissão de Programação Financeira - CPF;

b) Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE;

c) Comissão Brasileira de Intercâmbio - CBI;

d) Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal;

e) Comissão de Coordenação de Atividades Normativas do Comércio Exterior - CONEX; e

f) Comissão Técnica de Exportação - COTEX.

II - no âmbito da Secretaria-Geral:

a) Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos Orçamentos Públicos - COMOR; e

b) Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional - CEIPN.

III - no âmbito da Secretaria da Receita Federal:

a) Comissão Coordenadora de Incentivos Fiscais - COCIF; e

b) Comitê Técnico de Administração Aduaneira - COTAD.

IV - no âmbito da Comissão de Coordenação de Controle Interno - INTERCON:

a) Comissão de Assessoramento às Atividades de Administração Financeira;

b) Comissão de Assessoramento às Atividades de Contabilidade; e

c) Comissão de Assessoramento às Atividades de Processamento de Dados.

V - no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados:

a) Comissão Consultiva de Saúde;

b) Comissão Consultiva de Trabalho;

c) Comissão Consultiva de Transportes;

d) Comissão Consultiva Imobiliária e de Habitação;

e) Comissão Consultiva Rural;

f) Comissão Consultiva Aeronáutica;

g) Comissão Consultiva de Crédito;

h) Comissão Consultiva de Corretores de Seguros;

i) Comissão Consultiva de Problemas Básicos;

j) Comissão Consultiva de Capitalização; e

l) Comissão Consultiva de Montepios e Similares.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidas à Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, as competências conferidas, pela legislação, à COFIE, à CBI e à CEIPN, bem assim a gestão do Fundo Especial de Administração das Empresas Incorporadas - FUNDEIPN.

Art. 2º A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados e a dispensa dos empregados considerados desnecessários. bem assim a redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Dilson Domingos Funaro."