Decreto nº 93.609 de 21/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1986

Dispõe sobre a incorporação das empresas estatais que menciona, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O representante da União ou de suas entidades paraestatais, nas empresas referidas neste artigo, adotará providências tendentes a promover-lhes, na forma da lei, a incorporação:

I - de part icipação em Empreendimentos e Transportes S/A. - PETRASA por PETROBRÁS Distribuidora S/A. - BR;

II - de Aeroportos do Rio de Janeiro S/A. - ARSA por Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.

Art. 2º Os representantes a que alude o artigo anterior, e para os efeitos nele referidos, promoverão os atos necessários à realização da incorporação, devendo:

I - submeter as condições desses atos, que deverão constar de protocolo preliminar, aos órgãos ou sócios das empresas interessadas, e que sobre eles deverão deliberar;

Il - velar pela correta avaliação do patrimônio das empresas envolvidas nesses atos;

III - promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação referentes às empresas interessadas.

Art. 3º A efetivação das providências a que se refere o artigo 1º não afetará os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos empregados das entidades interessadas (CLT, art. 448).

§ 1º Os representantes da União e de suas entidades paraestatais, nos casos em que se promover rescisão do contrato individual de trabalho motivada pela efetivação dos atos referidos no caput do artigo 2º, deverão, nas empresas envolvidas, adotar medidas que acelerem o recebimento, pelos empregados, de todos os valores a que, por lei ou contrato, fizerem jus.

§ 2º O Poder Executivo tomará providências que viabilizem a reabsorção, pelo mercado de trabalho, dos empregados dispensados.

Art. 4º As incorporações a que se refere o artigo 1º, deverão ser ultimadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 5º A PETROBRÁS Distribuidora S/A. - BR, procederá à alienação das participações societárias disponíveis da empresa incorporada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Octávio Júlio Moreira Lima.

Aureliano Chaves."