Decreto nº 93.563 de 11/11/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 1986

Altera o Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º, o artigo 7º, o artigo 25, o § 1º do artigo 28, o caput do artigo 30, o artigo 38, o parágrafo único do artigo 48 e o artigo 57 do Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º.................................................................................................................................

Parágrafo único. A classificação, que constitui serviço auxiliar da comercialização, será coordenada pelo Ministério da Agricultura, ficando sujeita à organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria Nacional de Abastecimento - SNAB.

Art. 7º O peso, o volume e o número de vias das amostras, bem como as condições técnicas a serem observadas na retirada dessas amostras, inclusive acondicionamento, embalagem, transporte e conservação, serão fixados por produto, nas suas respectivas especificações, ou conforme estabelecer a Secretaria Nacional de Abastecimento - SNAB.

Art. 25. A reclassificação, a arbitragem e a superarbitragem obedecerão às exigências e normas estabelecidas pela SNAB, tendo em vista a peculiaridade de cada produto ou grupo de produtos.

Art. 28. ........................................................................

§ 1º A SNAB, caso necessário, poderá autorizar o pedido de registro por intermédio dos órgãos por ela credenciados e determinará a amplitude do registro.

Art. 30. Fica instituído o Certificado de Classificação para produtos destinados à comercialização interna, cujos modelos e instruções correspondentes serão estabelecidos pela SNAB.

Parágrafo único.............................................................

Art. 38. O recurso deverá ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de informá-lo, providenciará seu encaminhamento ao Secretário Nacional da SNAB.

Art. 48. ..........................................................................

Parágrafo único. As condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio, baixado pelo Secretário Nacional da SNAB.

Art. 57. Na execução deste Regulamento, a SNAB fixará prazos para:

a).....................................................................................

b).....................................................................................

c)...................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Iris Rezende Machado."