Decreto nº 93.554 de 07/11/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1986
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, situado no Município de Itapirapuã, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Boa Vista", com a área de 968 ha (novecentos e sessenta e oito hectares), situado no Município de Itapirapuã, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-0, de coordenadas geográficas longitude 50º44'10" WGr e latitude 15º33'33" S, situado na margem direita do Córrego das Lages; deste, segue com o rumo de 16º00' SE e distância de 4.870m, dividindo com terras do Dr. Nelson Pícollo, até o marco nº 3, cravado junto ao limite com terras pertencentes a Fadel Skaf; deste, segue com o rumo de 42º00' SW, e a distância de 3.880m, dividindo com terras de Fadel Skaf, até o marco nº 4, cravado junto ao limite com terras pertencentes ao Dr. Benjamim Gomes de Oliveira; deste, segue com o rumo de 37º00' NW e a distância de 2.240m, dividindo com terras do Dr. Benjamim Gomes de Oliveira até o antigo marco cravado à margem direita do Córrego das Lages; deste, segue por este Córrego abaixo, margem direita, numa distância de 6.700m, até o M-0, início da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Carta do IBGE, Folha SD-22-Z-C-IV, escala 1:100.000, ano 1974 e Certidões de Registro de Imóveis).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira"