Decreto nº 935 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2013

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 173 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173. Os estabelecimentos industriais moveleiros poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo, mediante regime especial específico e individual formulado pelo contribuinte, condicionado, além das condições previstas no referido regime, ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - esteja em situação cadastral regular;

II - não possua débito do imposto, inscrito ou não em Dívida Ativa, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - esteja em situação regular quanto à entrega de declarações;

V - seja usuário do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:

I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;

II - a gestão, análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.

§ 2º Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese do contribuinte descumprir qualquer das situações previstas neste artigo.".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o inciso XLVIII ao art. 723.

"XLVIII - das operações realizadas pela indústria do coco."

II - o Capítulo XLVIII ao Anexo I:

"CAPÍTULO XLVIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DO COCO

Art. 309. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas remessas de matérias prima coco in natura seco e coco in natura verde, destinada a estabelecimentos que promovam o processo de beneficiamento e industrialização, localizados em território paraense.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será recolhido, englobadamente, na subseqüente saída tributada do produto.

Art. 310. Fica concedido crédito presumido no percentual de 93% (noventa e três por cento), calculado sobre o débito do ICMS incidente nas saídas
interestaduais dos produtos fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

Art. 311. Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado.

Art. 312. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, constantes do Anexo XXXII deste Regulamento.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

I - a cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal;

II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo, não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto.

Art. 313. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo será concedido mediante regime especial específico, condicionado, além das condições previstas no referido regime, ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - esteja em situação cadastral regular;

II - não possua débito do imposto, inscrito ou não em Dívida Ativa, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - esteja em situação regular quanto à entrega de declarações;

V - seja usuário do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Parágrafo único. Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:

I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;

II - a gestão, análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.

Art. 314. Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese do contribuinte descumprir qualquer das situações previstas no art. 313 deste Capítulo.";

III - Anexo XXXII:

"ANEXO XXXII

(art. 312 do Anexo I do RICMS-PA)

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UNID.
1 TRANSPORTADORES DE CORREIA DE BORRACHA EM ESTRUTURA METALICA 20,0 X 1,0 M 8428.33.00 Nacional Unid.
2 MOTORREDUTORES SEW FU 67/G DRE 100 M4 8483.40.10 Nacional Unid.
3 LAVADORA DE COCO VERDE .10.00 Nacional Unid.
4 MOTORREDUTOR SEW DX 112 M4 8483.40.10 Nacional Unid.
5 MOTORREDUTOR PARA PALHETA GIRATÓRIA MOD. FA 77 DZ90S4 1,1KW 8483.40.10 Nacional Unid.
6 BOMBA DE PRÉ LAVAGEM MODELO CFJ11, 5 CV, 1715 RPM, 380 V 8413.70.90 Nacional Unid.
7 BOMBA DE ALTA PRESSÃO JP-150A, 13,2 CV, 1160 RPM, PRESSÃO MAX. 35KGF/CM² 8413.70.90 Nacional Unid.
8 VENTILADOR CENTRIFUGO, MOD. VHF-100 4CVT, 2P 60HZ 380 V 8414.80.33 Nacional Unid.
9 VENTILADOR AXIAL, MOD. AXPR-540/4 -1750 RPM - 143M³/MIN 8414.51.90 Nacional Unid.
10 MÁQUINA CORTADORA DE COCO VERDE 8465.91.90 Nacional Unid.
11 MOTORREDUTOR SEW FA87/GDZ100LS4 8483.40.10 Nacional Unid.
12 ARMÁRIO ELÉTRICO E PAINEL DE COMANDO EM AÇO CARBONO IP54, C/INVERSORES, DISJUNTORES E FUSIVEIS DE PROTEÇÃO 8537.10.19 Nacional Unid.
13 BALANÇA ELETRONICA MOD. SP 6000 DE FLUXO 8423.82.00 Nacional Unid.
14 GERADOR DE 1000KVA, UM GRUPO GERADOR DIESEL, NA POTENCIA DE 1000KVA, FATOR DE POT 0,8, 380/220 VCA, 60HZ 8501.64.00 Nacional Unid.
15 CENTRIFUGA, SEPARADORA MODELO H510 TGD 8421.11.90 Nacional Unid.
16 BOMBAS CENTRIFUGAS CS21/6R5 3/4 3CV EPDM 8413.70.90 Nacional Unid.
17 MANÔMETRO (H) RZM 38 SMS(M) 0-6 BAR 9026.20.10 Nacional Unid.
18 VÁLVULA DE RETENÇÃO LKC-2-W-38.0 304 EPDM 8481.30.00 Nacional Unid.
19 SENSOR DE VAZÃO SI 6100 L=20MM, IP 67 19-36VDC 8413.91.90 Nacional Unid.
20 UNIDADE RESFRIADORA DE LIQUIDO, UMA UNIDADE CHILLER PAC 28, VAZÃO DE 10.000L/H E CAPACIDADE DE 200.000 KCAL/H 8414.40.20 Nacional Unid.
21 TORRE DE RESFRIAMENTO DE ÁGUA, TIPO VENT. FORÇADA MOD.YTR-53-06 8419.89.40 Nacional Unid.
22 AR CONDICIONADO INDUSTRIAL (SISTEMA FANCOIL) 8415.82.90 Nacional Unid.
23 COMPRESSOR DE AR, COM SECADOR DE AR, COM GÁS ECOLÓGICO R404A, ROTATIVO TIPO PARAFUSO, MOD. GA75 VSD AFF 380V/60HZ/3F DDX-RXD 8414.80.90 Nacional Unid.
24 MÁQUINA APLICARDORA DE FILME, MODELO TETRA FILM WRAPPER 67 8422.30.29 Nacional Unid.
25 MÁQUINA APLICADORA DE CANUDO, MODELO SA 30 200B 8422.30.29 Nacional Unid.
26 MÁQUINA ENVASADORA ASEPCITICA - 200 ML, MODELO TP A3/COMPACT FLEX 200B TBA 8419.89.40 Nacional Unid.
27 MÁQUINA APLICADORA DE FILME, MODELO FW 32 200B 8422.40.90 Nacional Unid.
28 PAINEL DE CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO, MODELO LC 30 8537.10.20 Nacional Unid.
29 CONJUNTO DE ESTEIRAS TRANSPORTADORAS, MODELO CONVEYOR SET 8428.39.10 Nacional Unid.
30 MÁQUINA ENVASADORA ASEPCITICA - 1.000 ML, MODELO TP A3/FLEX 1000SQ C/PT FLEX 1000SQ 8422.30.29 Nacional Unid.
31 MÁQUINA APLICADORA DE TAMPO, MODELO CAP 30 FLEX 1000SQ 8422.30.29 Nacional Unid.
32 MÁQUINA TETRA ALSAFE (TANQUE HERMÉTICO), MODELO LA 20.000 LITROS. 7309.00.90 Nacional Unid.
33 KIT DE CONVERSÃO 200 ML, MODELO VCK 200B/250B/330S-A3/FLEX 8422.30.29 Nacional Unid.
34 CAVALO MECÂNICO DE POTÊNCIA ATÉ 350 CV 8706.00.90 Brasil Unid.
35 EMPILHADEIRA CAPACIDADE 3 TON. 8427.10.90 Brasil Unid.
36 SEMI-REBOQUE CARRETA 8716.40.00 Brasil Unid.
37 CAINHÃO CARGO 816 8704.23.90 Brasil Unid.
38 CAÇAMBAS HIDRAULICA 03 EIXOS-(TRANSPORTE COCO VERDE) 8704.22.90 Brasil Unid.
39 BASE DE CARRETAS DE 03 EIXOS 13,5 COMPRIMENTO COM PNEU 8704.23.90 Brasil Unid.
40 CARRETAS GRANELEIRAS DE 03 EIXOS 13,5 COMPRIMENTO COM PNEU 8716.40.01 Brasil Unid.
41 CALDEIRA 25TON/H 8402.19.00 Brasil Unid.
42 AUTOCLAVE A VAPOR -DIAMETRO 1600 MM X 4,0 M COMPRIMENTO 8419.81.10 Brasil Unid.
43 FORNALHA PARA CALDEIRA. DIMEN:7,5X3,0 METROS 8404.90.10 Brasil Unid.
44 PRENSA VULCANIZADORA A QUENTE P/CORRÊIA TRANSP.POLIBELT. 8477.80.90 Brasil Unid.
45 FONTE SOLDAGEM PORTÁTIL MIG LEE TOOLS 8603.10.00 Brasil Unid.
46 MARTELO DEMOLIDOR 8462.10.90 Brasil Unid.
47 SECADOR ROTATIVO 8419.81.10 Brasil Unid.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de Dezembro de 2013.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado