Decreto nº 93.321 de 01/10/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1986

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Vasto Horizonte, situado no Município de Tibagi, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Vasto Horizonte", com a área de 661,3618ha (seiscentos e sessenta e um hectares, trinta e seis ares e dezoito centiares), situado no Município de Tibagi, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 0, de coordenadas geográficas latitude 24º47'16" S e longitude 50º42'49" WGr, situado na confluência do Rio Capivari com o Arroio Aterradinho, segue à montante do Arroio Aterradinho, confrontando com terras de Natal José Bobato, na distância de 1.783,80m, até o marco 1, cravado na nascente do arroio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Natal José Bobato, com rumo de 54º30' NE e distância de 300m, até o marco 2, cravado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a estrada, confrontando ainda com terras de Natal José Bobato, na distância de 1.723,60m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Aleta Maria Bobato, com rumo de 62º15' SO e distância de 807,20m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Neodir Erdman, com rumo de 74º42' SO e distância de 1.054m, até o marco 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Vitório Moletta, com os seguintes rumos e distâncias: 18º00' NO e 694,30m, até o marco 6; 65º08' NO e 261,50m, até o marco 7; 45º08' NO e 781,50m, até o marco 8; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Faustino Bobato, com os seguintes rumos e distâncias: 62º00' NO e 170m, até o marco 9; 44º01' NO e 343,50m, até o marco 10, cravado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a estrada, confrontando com terras de Faustino Bobato, na distância de 943,10m, até o marco 11; deste, segue por linha seca, atravessando a estrada, confrontando com terras de Faustino Bobato, com rumo de 29º00' NO e distância de 432m, até o marco 12, cravado na margem direita do Rio Capivari; deste, segue à jusante do referido rio, pela margem direita, numa distância de 1.545m, até o marco 13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Massinhan, com rumo de 27º00'SE e distância de 720m, atravessando a estrada, até o marco 14, cravado na margem esquerda de um córrego; deste, segue à jusante do referido córrego, confrontando com terras de João Massinhan, atravessando novamente a estrada, numa distância de 827,30m, até o marco 15, situado na confluência com o Rio Capivari; deste, segue à jusante do Rio Capivari, numa distância de 383,30m, até o marco 0, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército, Folha SG.22-X-A-IV-4, escala 1:50.000 - ano 1967).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dante de Oliveira"