Decreto nº 93.313 de 30/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1986

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Estrela - Quinhão 9, situado no Município de Ortigueira, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Estrela" - Quinhão 9", com a área de 496,10 ha (quatrocentos e noventa e seis hectares e dez ares), situado no Município de Ortigueira, no Estado do Paraná e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 24º11'13" S e longitude 50º53'10" WGR, cravado na confluência de uma sanga sem nome com o Rio do Barroso, segue à jusante do referido rio, atravessando a estrada Ortigueira/Lajeado Bonito, confrontando com terras de Oswaldo Costa, na distância de 1.200m, até o marco 1; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Emílio Acordi, com os seguintes rumos e distâncias: 85º45' NE e 890m, até o marco 2; 89º45' SE e 1.620m, atravessando a estrada Ortigueira/Lajeado Bonito, até o marco 3, cravado na margem esquerda do Arroio do Poço ou da Divisa, confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, na distância de 780m, até o marco 4; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, atravessando o mencionado arroio, com rumo de 10º30' SE e distância de 300m, até o marco 5, cravado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a referida estrada, confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, na distância de 750m, até o marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, atravessando uma sanga sem nome, com rumo de 0º00' S e distância de 70m, até o marco 7, cravado na margem esquerda da referida sanga; deste, segue à montante da mencionada sanga, confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, na distância de 720m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Indústria Klabin S/A, com rumo de 70º15' SO e distância de 1.800m, até o marco 9, cravado na margem direita de uma sanga sem nome; deste, segue à jusante da referida sanga, na distância de 1.990m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta do IBGE, Folha SG.22-D-I, escala 1:100.000, ano 1967).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dante de Oliveira"