Decreto nº 93.302 de 26/09/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1986
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Fazendas Agrivale (parte) e Mocambinho, situados no Município de Manga, no Estado de Minas Gerais, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Agrivale (parte) e Mocambinho", com a área total de 20.577,79 ha (vinte mil, quinhentos e setenta e sete hectares e setenta e nove ares), situados no Município de Manga, no Estado de Minas Gerais, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:
a) Área I - Fazenda Agrivale (parte), inicia o perímetro no marco 1, situado na divisa de terras do IEF e do Projeto Lagedão; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do IEF, com o rumo de 00º56'17" SE e distância de 9.879,95m, até o marco 2, situado na divisa de terras do IEF e do loteamento Toca da Onça; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do loteamento Toca da Onça, com o rumo de 89º45'25" NO e distância de 14.250m, até o marco 3, situado na divisa de terras do loteamento Toca da Onça; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do loteamento Toca da Onça, com o rumo de 75º02'40" SO e distância de 124,31m, até o marco 4, situado na divisa de terras do loteamento Toca da Onça; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do loteamento Toca da Onça, com o rumo de 81º32'37" NE e distância de 2.442,80m, até o marco 5, situado na divisa de terras do loteamento Toca da Onça e da Agrivaled; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Agrivale, com o rumo de 06º41'49" SO e distância de 5.160,52m, até o marco 6, situado na divisa de terras da Agrivale e de Renato Andrade; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Renato Andrade, com o rumo de 89º48'32" NE e distância de 4.904m, até o marco 7, situado na divisa de terras de Renato Andrade; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Renato Andrade, com o rumo de 28º53'16" NE e distância de 1.602,47m, até o marco 8, situado na divisa de terras de Renato Andrade; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Renato Andrade, com o rumo de 89º10'08" SE e distância de 5.770m, até o marco 9, situado no limite da faixa de domínio da estrada que leva à Nova Cachoeirinha, na divisa de terras de Renato Andrade; deste, segue pela referida faixa de domínio, confrontando com terras de Renato Andrade, com o rumo de 28º01'55" NO e distância de 7.118,02m, até o marco 10, situado no limite da faixa de domínio da referida estrada, na divisa de terras de Renato Andrade e da Fazenda Santa Idália; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santa Idália, com o rumo de 16º25'30" NE e distância de 1.258,43m, até o marco 11, situado na divisa de terras da Fazenda Santa Idália; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santa Idália, com o rumo de 15º36'00" NE e distância de 10.113,27m, até o marco 12, situado no limite da faixa de domínio de uma estrada, na divisa de terras da Fazenda Santa Idália e da Somália; deste, segue pela referida faixa de domínio, confrontando com terras da Somália, com o rumo de 83º52'03" SE e distância de 695,11m, até o marco 13, situado no limite da faixa de domínio da referida estrada, na divisa de terras da Somália; deste, ainda pela referida faixa de domínio da estrada, confrontando com terras da Somália, com o rumo de 85º25'23" NE e distância de 2.779,49m, até o marco 14, situado no limite da faixa de domínio da citada estrada, na divisa de terras da Somália e do Projeto Lagedão; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Projeto Lagedão, com o rumo de 00º44'49" SO e distância de 14.416,91m, até o marco 15, situado na divisa de terras do Projeto Lagedão; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Projeto Lagedão, com o rumo de 85º37'42" SE e distância de 1.826,98m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Planta de demarcação do imóvel, Escala 1:20.000).
b) Área II - Fazenda Mocambinho, inicia o perímetro no marco 1, situado na divisa de terras da RURALMINAS; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da RURALMINAS e do loteamento Toca da Onça, com o rumo de 40º13'20"SE e distância de 5.000m, até o marco 2, situado na divisa de terras do loteamento Toca da Onça e do lote 128; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 128 e 128-A, com o rumo de 50º13'20" SO e distância de 2.000m, até o marco 3, situado na divisa de terras do lote 128-A; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 128-A, 129, 130, 131 e terras da RURALMINAS, com o rumo de 40º13'20" NO e distância de 5.000, até o marco 4, situado na divisa de terras da RURALMINAS e do lote 133; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 133 e terras da RURALMINAS, com o rumo de 50º13'20 NE e distância de 2.000m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Planta de demarcação do imóvel, Escala 1:20.000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira"