Decreto nº 93.286 de 25/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 1986

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Arapuá, situado nos Municípios de Ipanguaçu e Afonso Bezerra, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Arapuá", com a área de 949,6537 ha (novecentos e quarenta e nove hectares, sessenta e cinco ares e trinta e sete centiares), situado nos Municípios de lpanguaçu e Afonso Bezerra, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 750.260m e N = 9.395.760m, referidas ao MC 39º WGr, situado na divisa de terras de Francisco Bezerra da Costa e Osório Pereira da Siqueira; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Osório Pereira da Siqueira, com os seguintes azimutes e distâncias: 174º25' e 400m, até o ponto 2; 80º00' e 930m, até o ponto 3, 357º45' e 400m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Bezerra da Costa, com azimute de 82º30' e distância de 440m, até o ponto 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com Manuel de Melo Montenegro, com os seguintes azimutes e distâncias: 179º00' e 810m, até o ponto 6, 259º45' e 1.420m, até o ponto 7, 284º00' e 4.620m, até o ponto 8, 273º20' e 810m, até o ponto 9, 218º30' e 200m, até o ponto 10, 276º30' e 430m, até o ponto 11, 229º30' e 250m, até o ponto 12, 277º00' e 110m, até o ponto 13, 340º00' e 200m, até o ponto 14, 273º30' e 1.910m, até o ponto 15, 266º45' e 690m, até o ponto 16, 286º45' e 1.060m, até o ponto 17, 276º00' e 260m, até o ponto 18, 195º00' e 150m, até o ponto 19, 273º15' e 1.440m, até o ponto 20, 243º00' e 380m, até o ponto 21, 270º45' e 735m, até o ponto 22; deste, segue por linha seca, confrontando com a faixa de domínio da estrada estadual RN-14, com azimute de 0º00' e distância de 285m, até o ponto 23; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com a faixa de domínio da RN-14, com azimute de 24º00' e distância de 330m, até o ponto 24; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Genésio de Souza Barreto, com azimute de 90º30' e distância de 6.600m, até o ponto 25; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Francisco da Costa, com azimute de 80º30' e distância de 1.095m, até o ponto 26; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Bezerra da Costa, com azimute de 103º35' e distância de 4.970m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Fotografias aéreas da região na escala de 1:40.000, executadas pela Geofotos S.A. e Carta da Região Nordeste executada pela SUDENE na escala de 1:100.000, de 1972, Folha SB.24X-D-II, de Macau/RN).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dante de Oliveira"