Decreto nº 93.119 de 14/08/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1986
Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição do alho nobre e alho comum, para a safra 1986/1987, em todo o Território Nacional.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art 1º São fixados os preços mínimos básicos do alho nobre e do alho comum, para a safra 1986/1987, conforme tabela anexa.
Art 2º Os preços mínimos de que trata este decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações da classificação vigente.
Art 3º As instruções necessárias à execução deste decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art 4º Este decreto entra ern vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 93.119
ALHO
Preços Mínimos - Safra 1986/87 |
Preço-Base | |
Produto | (Cz$/Kg) |
Alho Nobre | |
Curado | 15,50 |
Meia Cura | 10,10 |
Alho Comum | |
Curado | 10,85 |
Meia Cura | 7,05 |