Decreto nº 93.079 de 06/08/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 1986

Dispõe sobre a transferência de pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT para a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU e desta para aquela, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, vinculada ao Ministério dos Transportes, autorizada a transferir, para a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, seus empregados envolvidos, direta ou indiretamente, em atividades, estudos e projetos na área dos transportes urbanos.

Parágrafo único. Os empregados de que trata este artigo poderão optar, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir da vigência deste decreto, pela permanência no quadro de pessoal do GEIPOT, não podendo o número de optantes exceder o limite máximo de 10% (dez por cento) em cada grupo ocupacional e observada ainda a anuência daquela Empresa com relação a cada opção.

Art. 2º Os empregados da EBTU, atualmente cedidos ao Ministério dos Transportes, e que não estejam envolvidos, direta ou indiretamente, em atividades, estudos e projetos na área dos transportes urbanos, poderão optar, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir da vigência deste decreto, pela transferência para o quadro de pessoal do GEIPOT, observada a anuência desta empresa com relação a cada opção.

Art. 3º Nas transferências a que se referem os artigos anteriores deste decreto, a empresa receptora dos empregados é considerada sucessora trabalhista da empresa de origem, para todos os efeitos legais.

Art. 4º As transferências de pessoal, autorizadas por este decreto serão acompanhadas dos saldos de dotações orçamentárias do Tesouro consignadas para ocorrer a despesa com o pagamento de sua remuneração durante o exercício de 1986, bem como daquelas referentes ao custeio das atividades inerentes ao pessoal transferido.

Art. 5º Os convênios e contratos celebrados entre o GEIPOT e a EBTU, relativos à execução de atividades, bem como à elaboração de estudos e projetos vinculados à área dos transportes urbanos, deverão ser rescindidos, efetuados os pagamentos devidos até a data da rescisão.

Art. 6º Serão transferidos pelo GEIPOT à EBTU, mediante sub-rogação de responsabilidades:

I - os convênios acordos e contratos celebrados com entidades do poder público federal, estadual e municipal, e todos os direitos e obrigações deles decorrentes, que tenham por objeto interesses relativos aos transportes urbanos, sem prejuízo para o GEIPOT das receitas oriundas de serviços prestados até a data da efetiva sub-rogação;

II - os demais contratos que se refiram a obrigações do GEIPOT perante terceiros, pela prestação de serviços por pessoas físicas ou jurídicas, bem como junto a fornecedores, em conseqüência de atividades afetas aos transportes urbanos, mantida a responsabilidade do GEIPOT quanto ao pagamento por serviços prestados ou bens recebidos até a data da efetiva transferência.

Art. 7º O GEIPOT e a EBTU diligenciarão no sentido de que as sub-rogações, previstas nos itens I e II do artigo anterior e as rescisões dos convênios e contratos previstos no artigo 5º deste decreto produzam efeitos simultaneamente.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para a implementação das medidas decorrentes deste decreto, cabendo aos Ministros de Estado dos Transportes e do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a expedição dos atos complementares e a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo Carneiro Tavares

Deni Lineu Schwartz"