Decreto nº 9.307 de 01/01/1999
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 jan 1999
Dispõe sobre o levantamento dos débitos fiscais pendentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o interesse do Governo em conhecer a situação dos débitos fiscais pendentes,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, no prazo de trinta dias, deverão, no âmbito de suas respectivas competências, realizar o levantamento dos débitos fiscais pendentes, mencionando a fase ou a situação em que se encontram os respectivos processos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de janeiro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador