Decreto nº 93.034 de 27/07/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1986
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Lote 13, Gleba J, Loteamento Fazenda Serra, situado nos Municípios de Itaguatins e Sítio Novo de Goiás, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Lote 13, Gleba "J", Loteamento Fazenda Serra, com a área de 1.736,4242 ha (um mil, setecentos e trinta e seis hectares, quarenta e dois ares e quarenta e dois centiares), situado nos Municípios de Itaguatins e Sítio Novo de Goiás, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem uma área de 1.736,4242 ha (um mil, setecentos e trinta e seis hectares, quarenta e dois ares e quarenta e dois centiares), com os seguintes limites e confrontações: "limita-se ao Norte com os lotes 10 e 8, ao Este com os lotes nºs 21 e 15, ao Sul com o Loteamento Fazenda Serra em demarcação e lote 14, e ao Oeste com o lote nº 12".
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma do disposto no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua, publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira"