Decreto nº 930-R DE 14/11/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 nov 2001

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 –N, de 02 de dezembro de1998, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O artigo 178 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescido do § 24, com a seguinte redação:

"Art. 178. ....................................................................................................................

§ 24. Excepcionalmente, nos meses de novembro e dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o imposto devido pelas prestadoras de serviço de telecomunicação, será apurado quinzenalmente e recolhido:

I – em 26 de novembro de 2001, o imposto apurado no período de 01 a 15 de novembro de 2001;

II – em 05 de dezembro de 2001, o imposto apurado no período de 16 a 30 de novembro de 2001;

III – em 20 de dezembro de 2001, o imposto apurado no período de 01 a 15 de dezembro de 2001;

IV – em 05 de janeiro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de dezembro de 2001.

V – em 20 de janeiro de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de janeiro de 2002;

VI – em 05 de fevereiro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de janeiro de 2002."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001; 180º da Independência,113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda