Decreto nº 92.922 de 14/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1986

Dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.502, de 2 de julho de 1986, decreta:

Art. 1º A subvenção econômica aos produtores de leite será concedida por litro do produto, nos valores indicados no Anexo a este Decreto, quando destinado a beneficiamento.

Art. 2º Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de:

I - leite pasteurizado tipo C;

II - leite pasteurizado magro-gordura 2% (dois por cento);

Ill - leite em pó integral;

IV - leite em pó semidesnatado;

V - leite em pó desnatado;

VI - leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semidesnatado; e

VII - leite condensado.

Art. 3º Os produtores receberão o valor correspondente à subvenção econômica através das empresas beneficiadoras, que se habilitarão mensalmente junto à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, mediante a apresentação de "Demonstrativo de Recepção e Destinação do Leite".

§ 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, expedirá instruções sobre o procedimento a ser obedecido e estabelecerá o modelo do Demonstrativo de Recepção e Destinação do Leite.

§ 2º Caberá à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura a fiscalização e certificação das informações constantes do Demonstrativo de Recepção e Destinação do Leite.

Art. 4º A supervisão técnica, a administração e acompanhamento do Programa, bem como o pagamento da despesa e prestação de contas ficam atribuídos à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1986.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Iris Rezende Machado.

José Lobo Fernandes Braga Júnior."