Decreto nº 92.877 de 30/06/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986

Altera disposições do Decreto nº 90.967, de 20 de fevereiro de 1985, que dispõe sobre o provimento dos cargos de DAS na Secretaria da Receita Federal.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 90.967, de 20 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Exclui-se do "caput", do artigo 1º a expressão "de níveis 1 a 4".

II - Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º passam a ter a seguinte redação:

"Art 1º.............................................................................................................................

§ 1º Para o provimento dos cargos a que se refere este artigo, deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições:

I - Para os cargos de Coordenador e Superintendente:

a) que o funcionário tenha desempenhado, anteriormente e pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) interruptos, cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou Função de Assessoramento Superior, criada com base no disposto nos artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, no Ministério da Fazenda, ou função do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, de nível superior, na Secretaria da Receita Federal; e

b) que tenha pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal;

c) que esteja situado em uma das três últimas classes de nível superior da carreira; e ainda,

d) que tenha concluído, com aproveitamento, curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita Federal.

II - Para os demais cargos em comissão da Categoria Direção Superior, código DAS-101:

a) que o funcionário atenda às condições previstas no item anterior; ou

b) tenha pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal; e

c) tenha concluído com aproveitamento curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Os cargos a que se referem os incisos I e II deste artigo só poderão ser ocupados por funcionários que pertencerem ao nível superior da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional."

III - Revoga-se o artigo 2º.

IV - O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O disposto no artigo 1º não se aplica:

I - aos ocupantes, na data da publicação deste decreto, de cargos em comissão, funções de assessoramento superior no Ministério da Fazenda ou funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, de nível superior, na Secretaria da Receita Federal;

Il - às nomeações ou designações para o cargo de Secretário da Receita Federal, para os cargos de Secretário da Receita Federal-Adjunto e de Superintendentes da Receita Federal;

III - aos servidores que, embora não sendo integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, já tenham ocupado, na Secretaria da Receita Federal, por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, cargos em comissão da Categoria Direção Superior, código DAS-101, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou tenham exercido por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, Função de Assessoramento Superior.

V - o inciso I do § 1º do art. 4º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º............................................................................................................................

§ 1º.................................................................................................................................

I - que o funcionário tenha, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal; e"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro"