Decreto nº 92.874 de 30/06/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986
Dispõe sobre a criação do Grupo Intergovernamental de Combate à Malária
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e
Considerando que o I PND da Nova República assegura tratamento prioritário à elevação dos níveis de saúde da população brasileira, no contexto da política social do Governo;
Considerando a importância de uma ação articulada, com o propósito de exercer efetivo combate às doenças endêmicas; e
Considerando a urgência na adoção de tais medidas, decreta:
Art. 1º Fica criado o Grupo Intergovernamental de Combate à Malária, com a finalidade de elaborar um plano visando ao controle e à erradicação da malária no País.
Art. 2º O Grupo Intergovernamental a que se refere o artigo anterior será presidido por 1 (um) representante do Ministério da Saúde e integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Federal e de governos de Estados e Territórios Federais:
I - Ministério da Saúde:
a) Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM; e
b) Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP.
II - Ministério do Interior:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO; e
b) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Ill - Ministério da Previdência e Assistência Social: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.
IV - Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
V - Ministério das Minas e Energia: Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.
VI - Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR;
VII - Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;
VIII - Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, autarquia vinculada ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI;
IX - Governo do Estado do Pará;
X - Governo do Estado do Amazonas;
XI - Governo do Estado do Acre;
XII - Governo do Estado de Rondônia;
XIII - Governo do Território Federal de Roraima;
XIV - Governo do Território Federal do Amapá.
Art. 3º O Grupo Intergovernamental de Combate à Malária terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua instalação, para submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde o plano a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do Grupo Intergovernamental criado por este Decreto, poderá solicitar a colaboração e o assessoramento de órgãos e entidades públicas, bem como de organismos internacionais ligados à saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Roberto Figueira Santos."