Decreto nº 9.286 de 31/01/1995
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 mar 1995
Prorroga as disposições e altera o percentual de redução da base de cálculo, nas operações com ônibus e caminhões, de que trata o Decreto nº 8.586, de 07 de abril de 1992.
O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios nºs 37/92, 86/93, 44 e 88/94, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária,
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1995, as disposições do Decreto nº 8.586, de 07 de abril de 1992, exclusivamente em relação às operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo Único ao Decreto nº 8.762, de 13 de outubro de 1992, com redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 25 de maio de 1993, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convs. ICMS nºs 44 e 88/94).
Parágrafo único. O percentual de redução da base de cálculo dos veículos automotores novos a que se refere este artigo fica alterado para:
I - no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de:
a) 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento);
b) 9% (nove por cento), quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);
II - no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de:
a) 14,17% (quatorze inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento);
b) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);
III - no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de:
a) 15,58% (quinze inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento);
b) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento).
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Palácio Pirajá, em Teresina (PI), 31 de janeiro de 1995.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda