Decreto nº 9.279 de 13/12/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 14 dez 2010

Define regras para alteração de classificação de uso dos projetos de edificação do tipo Hotel-Residência ou similar para o uso residencial e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de adoção de medidas de incentivo à construção civil, diante da crise instalada no setor;

Considerando a necessidade de adequação do espaço urbano, como medida de estímulo à construção de unidades habitacionais;

Considerando ser objetivo da política urbana, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

Considerando o dever municipal de equilibrar e harmonizar o interesse geral da coletividade com o direito individual no uso da propriedade privada;

Considerando a admissão de usos mistos em toda zona urbana do Município;

Considerando principalmente as novas medidas editadas pelo governo federal, visando a redução do déficit habitacional

Decreta:

Art. 1º É permitido ao empreendedor requerer a alteração na classificação do uso do empreendimento do tipo Hotel-Residência ou similar para fins residenciais, com alvará de construção válido, desde que obedecidas as demais prescrições urbanísticas da legislação em vigor à data do requerimento da licença original, e respeitado o limite de área construída estabelecido no respectivo alvará.

§ 1º Caso a obra não tenha sido iniciada, o requerimento para alteração do uso do empreendimento deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, no prazo de validade do alvará, estabelecido no art. 26 da Lei Complementar nº 055/2004.

§ 2º Caso a obra tenha sido iniciada, o requerimento para alteração do uso do empreendimento deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, nos termos do art. 28 da Lei Complementar nº 055/2004, até o dia 31 de dezembro de 2011.

Art. 2º Serão facultados também aos projetos que se encontram em análise nos órgãos deste Município, a possibilidade de alteração na classificação dos usos objeto do presente Decreto, que tenham sido elaborados sob a égide da Lei Complementar nº 07/1994, excetuando-se aqueles situados nas Zonas de Proteção Ambiental não regulamentadas, na Área Especial de Interesse Social da Vila de Ponta Negra e Zona Especial de Interesse Turístico - 4, instituídas pela Lei Complementar nº 082/2007.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, RN, 13 de dezembro de 2010.

Micarla de Sousa

Prefeita