Decreto nº 92.723 de 29/05/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1986

Cria o Serviço de Mala Oficial para circulação de documentos entre os órgãos da Administração Federal Direta e Autárquica, em Brasília, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Serviços Gerais - SESG, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, o Serviço de Mala Oficial, com a finalidade de planejar, coordenar e promover a execução das atividades de circulação de documentos e expedientes entre os órgãos da Administração Federal Direta e Autárquica, localizados em Brasília.

Art. 2º As unidades responsáveis pelas atividades de comunicação administrativa dos Ministérios civis, órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e de autarquias federais, localizados em Brasília, integrantes do Sistema de Serviços Gerais, constituirão projeção do Serviço ora criado.

Art. 3º A movimentação de documentos e expedientes entre os órgãos da Administração Federal Direta e Autárquica, localizados em Brasília, será feita unicamente pelo Serviço de Mala Oficial, ressalvados apenas os casos urgentes e inadiáveis, identificados no âmbito de cada órgão ou entidade, pelos seus respectivos titulares.

Art. 4º O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração, observado o que dispõe o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975, adotará as providências que se fizerem necessárias para a estruturação e instalação do Serviço de Mala Oficial, bem como definirá os procedimentos operacionais no âmbito de cada órgão e entidade.

Art. 5º Os recursos financeiros necessários ao atendimento das despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Serviço de Mala Oficial correrão à conta do Orçamento da União a serem alocados ao DASP, por intermédio de suplementação de recursos dos orçamentos dos órgãos e entidades beneficiários dos serviços prestados pela Mala Oficial.

Art. 6º Os serviços prestados pela Mala Oficial poderão ser estendidos, paulatinamente e de acordo com o seu plano de implantação, a outros órgãos e entidades, localizados em Brasília.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Aluizio Alves."