Decreto nº 92.701 de 21/05/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1986

Dispõe sobre o reconhecimento dos Conselhos Comunitários da Previdência Social, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

CAPITULO I
Da Constituição

Art. 1º Às associações que se organizarem com observância dos requisitos deste Decreto será reconhecida a qualidade de Conselho Comunitário da Previdência Social.

Ar t. 2º O Conselho Comunitário poderá ser constituído por contribuintes e usuários dos serviços previdenciários ou por entidades sindicais, profissionais ou comunitárias com representatividade no meio social.

Art. 3º O Conselho Comunitário da Previdência Social atuará junto a uma ou mais unidades de prestação de serviços das autarquias finalistas vinculadas ao Ministério (INAMPS, INPS, FUNABEM e LBA), cujo nome adotará.

Parágrafo único. Perante a mesma unidade do sistema de Previdência Social não poderá funcionar, simultaneamente, mais de um Conselho Comunitário.

Art. 4º Para gozar das prerrogativas previstas no art. 7º deste Decreto, o Conselho Comunitário deverá consignar em seu estatuto:

I - finalidade não lucrativa;

II - aceitação de novos associados desde que contribuintes ou usuários da unidade previdenciária;

III - eleição da Diretoria por processo democrático, que assegure ampla representatividade do universo de contribuintes e usuários da unidade previdenciária;

IV - mandato dos diretores não superior a 1 (um) ano, permitida a reeleição, sem prejuízo da renovação dos quadros dirigentes sempre que possível;

V - realização, a cada 2 (dois) meses, no máximo, de reuniões plenárias, em local de livre acesso.

Parágrafo único. O estatuto deverá também assegurar a participação no Conselho de representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, indicado pela seção de sua área de atuação.

CAPITULO II
Da Reconhecimento

Art. 5º A associação que satisfizer as exigências deste Decreto receberá uma ''Carta de Reconhecimento'', outorgada pela unidade junto à qual atuará, de acordo com o modelo anexo.

§ 1º A concessão da ''Carta de Reconhecimento'' far-se-á a pedido da associação interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração de representatividade, firmada pela Diretoria;

II - cópia do estatuto;

III - relação da Diretoria, que será renovada a cada alteração.

§ 2º A declaração referida no item I do parágrafo anterior será presumida como verdadeira.

§ 3º Sempre que se apurar que a ''Carta de Reconhecimento'' foi obtida por erro, falsidade ou omissão relevante, a entidade será desqualificada como Conselho Comunitário, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Art. 6º Desde que adquirida personalidade jurídica e obtenha a ''Carta de Reconhecimento'', o Conselho Comunitário poderá ser declarado entidade de utilidade pública.

CAPITULO III
Das Prerrogativas

Art. 7º A ''Carta de Reconhecimento'' assegura à Diretoria do Conselho Comunitário, eleita nos termos do estatuto, as seguintes prerrogativas:

I - acesso ao ''Plantão de Queixas'';

II - uma audiência, no mínimo, mensal, com o dirigente máximo da unidade, para debate de sugestões e queixas;

III - acesso, mediante solicitação escrita:

a) aos termos de convênios e contratos de prestação de serviços previdenciários realizados pela unidade, bem assim a todas as informações relativas às entidades contratadas ou conveniadas, no que for necessário para o acompanhamento e fiscalização externa desses serviços;

b) aos registros atualizados e fiéis do Quadro de Pessoal vinculado aos serviços previdenciários prestados diretamente pela unidade, bem assim da sua distribuição por turnos de trabalho, com carga horária e escala de plantão especificadas individualmente;

c) aos registros atualizados e fiéis do Quadro de Pessoal vinculado à prestação de serviços previdenciários de forma indireta, através de convênios, contratos ou credenciamento, bem assim da sua distribuição por turnos de trabalho, com carga horária e escala de plantão, especificadas individualmente;

d) aos balancetes mensais atualizados e ao balanço anual da unidade.

Art. 8º O Conselho Comunitário poderá articular-se com o Ouvidor da Previdência Social e recorrer aos serviços da ''Sala do Ouvidor'' da respectiva Unidade da Federação.

CAPITULO IV
Do "Plantão de Queixas"

Art. 9º A unidade administrativa junto a qual atuar Conselho Comunitário organizará um ''Plantão de Queixas'' e designará um ou mais servidores para responder por seu expediente, durante o horário de atendimento ao público.

CAPITULO V
Disposições Gerais

Art. 10. O descumprimento das disposições deste Decreto por servidor do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social constituirá falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).

Art. 11. A adesão formal aos termos deste Decreto é condição para credenciamento ou assinatura de contratos, acordos ou convênios para prestação de serviços custeados com recursos da Previdência Social.

Art. 12. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Raphael de Almeida Magalhães."