Decreto nº 92.534 de 10/04/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1986

Fixa, para o exercício de 1986, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, decreta:

Art. 1º É fixado em U$ 550,000,000.00 (quinhentos e cinqüenta milhões de dólares) FOB, para o exercício de 1986, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus.

§ 1º No limite global de que trata este artigo não serão incluídas as importações:

I - relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

II - efetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.

§ 2º Não será também computado no limite global o valor das importações realizadas por empresas em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 2º A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:

I - o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

lI - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art. 3º Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.

Parágrafo único. Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender as necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney - Presidente da República.

João Batista de Abreu.

Ronaldo Costa Couto.

João Sayad."