Decreto nº 92.520 de 04/04/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1986

Declara 1987 Ano Villa-Lobos, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando a importância da obra musical e pedagógica do genial compositor Heitor Villa-Lobos e sua contribuição para elevar o nome do Brasil no conceito das nações;

Considerando que o autor dos choros, das bachianas brasileiras e de tantas composições de excepcional valor sempre se preocupou em retratar a alma brasileira, demonstrando inexcedível amor pelo seu País e o seu povo;

Considerando que se constitui a um só tempo dever e privilégio de todos os brasileiros prestar justa homenagem de gratidão e respeito ao grande músico, cuja data de nascimento está prestes a completar o primeiro centenário,

DECRETA:

Art. 1º É declarado Ano Villa-Lobos o ano de 1987, em homenagem ao primeiro centenário de nascimento do Maestro Heitor Villa-Lobos.

Art. 2º Fica instituída a Comissão Nacional Coordenadora das comemorações do centenário de nascimento de Villa-Lobos, constituída dos seguintes membros, sob a presidência do primeiro nomeado: Maestro Marlos Nobre; Ministro José Olimpio Rache de Almeida, pelo Ministério das Relações Exteriores; Maestro Edino Krieger e Hermínio Bello de Carvalho, pelo Instituto Nacional de Música; Sônia Maria Strutt, pelo Museu Villa-Lobos; Musicista Turíbio Santos e Musicista Dorival Caimmy Filho.

Art. 3º As comemorações previstas consistirão, entre outras promoções que se desenvolverão em todo o território nacional, de palestras e conferências sobre a vida e a obra de Villa-Lobos, de recitais, concertos e gravações que incluam o acervo musical do grande brasileiro, sobretudo com a participação efetiva das instituições de cultura musical, das escolas públicas e particulares de todos os níveis e das diversas camadas da população.

Art. 4º A comissão colaborará com as iniciativas pertinentes públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Art. 5º Os órgãos do Ministério da Cultura emprestarão integral apoio aos trabalhos da comissão prevista no artigo 2º, especialmente aqueles voltados para as atividades-fins do Ministério.

Art. 6º A comissão elaborará calendário de atividades e o plano geral de ação a serem aprovados pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Celso Furtado"